Petshop com banho e tosa é um dos negócios mais abertos do país e um dos que mais geram dúvida na hora de licenciar. Parte das exigências vem do MAPA, parte da prefeitura, parte do Corpo de Bombeiros, e quase nada da CETESB ou do CRMV, ao contrário do que muita gente ouve. Este guia organiza o que cada órgão pede no Estado de São Paulo, explica o que muda quando a loja vende medicamentos ou agrega atendimento veterinário, e fecha com um checklist.
Atalho: quer saber em segundos quais órgãos alcançam os CNAEs do seu petshop (MAPA, CRMV, Vigilância Sanitária, CETESB, Bombeiros, prefeitura)? A consulta gratuita do Chukim cruza a legislação de cada um e mostra o resultado na hora. Consultar agora.
Petshop com banho e tosa precisa de licença?
Sim, mas o conjunto é diferente do que se imagina. Para um petshop com banho e tosa típico em São Paulo:
- Prefeitura: obrigatório. Alvará de funcionamento, condicionado ao zoneamento.
- Corpo de Bombeiros: obrigatório. CLCB ou AVCB conforme área, altura e risco, pelo Decreto estadual 69.118/2024.
- MAPA: depende do que a loja vende. Registro no SIPEAGRO e responsável técnico médico-veterinário para comercializar antiparasitários, antimicrobianos, hormonais, vacinas e produtos controlados (Decreto federal 5.053/2004).
- CRMV: em regra, não. O STJ decidiu que banho e tosa e loja não exigem registro no conselho nem responsável técnico. Só entra se houver serviço veterinário.
- Vigilância Sanitária: em regra, não há licença sanitária para petshop e banho e tosa, mas há fiscalização de zoonoses, higiene e comércio de animais.
- CETESB: em regra, não há licença ambiental. As obrigações são de esgoto, resíduos e ruído.
O que faz a lista crescer é o mix: vacinação, consulta, hotel, creche, venda de medicamentos e de animais vivos trazem exigências que um banho e tosa com loja de ração não tem. Defina o modelo antes de protocolar.
CNAE: banho e tosa, loja, medicamentos e clínica
O erro mais comum começa no contrato social. Cada pedaço do petshop tem um código, e cada código puxa um órgão:
- 9609-2/08, higiene e embelezamento de animais domésticos: é o banho e tosa. Não é ato veterinário.
- 4789-0/04, comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação: a loja de ração, acessórios e, quando houver, animais.
- 4771-7/04, comércio varejista de medicamentos veterinários: quando a loja vende antipulgas, vermífugos e antibióticos.
- 7500-1/00, atividades veterinárias: só se houver consulta, vacinação ou procedimento por médico-veterinário.
- 9609-2/07, alojamento de animais domésticos: para hotel e creche.
Escolher só o 4789-0/04 e fazer banho e tosa, ou vender medicamentos sem o 4771-7/04, gera problema no alvará e na fiscalização do MAPA: o CNAE precisa descrever o que a loja realmente faz. Se a ideia é agregar clínica, leia Clínica veterinária precisa de licença? Documentação para montar.
CRMV: o que o STJ decidiu sobre petshops
Durante anos os conselhos regionais exigiram registro e responsável técnico de todo petshop. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.338.942/SP (2017, recurso repetitivo), firmou que não estão sujeitas a registro no CRMV nem à contratação de responsável técnico as empresas que exploram comércio de animais vivos, venda de medicamentos veterinários, rações e acessórios e serviços de banho e tosa, porque nenhuma dessas atividades é privativa de médico-veterinário pela Lei 5.517/1968. O petshop com banho e tosa e loja, portanto, não precisa se registrar no CRMV-SP nem pagar anuidade. Duas ressalvas:
- Serviço veterinário é outra coisa. Consulta, vacinação, microchipagem e pequenas cirurgias são atos veterinários. Quem os oferece vira consultório ou clínica, com registro no CRMV, responsável técnico e estrutura conforme a Resolução CFMV 1.275/2019.
- Vacina não é produto de prateleira. A aplicação exige médico-veterinário, e o comércio de vacinas exige responsável técnico pela via do MAPA (abaixo).
MAPA: registro para vender medicamentos veterinários
Aqui está a exigência que muito petshop desconhece. O Decreto federal 5.053/2004 determina no artigo 4º que todo estabelecimento que comercie ou armazene produtos de uso veterinário seja registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). O próprio MAPA esclarece que, para quem apenas vende ou armazena, a obrigação alcança os produtos que necessitam de cuidados especiais: biológicos (vacinas), produtos com ação antiparasitária, antimicrobiana ou hormonal, produtos sujeitos a controle especial e outros com conservação especial.
Ou seja, o petshop que vende antipulgas, vermífugo, antibiótico ou vacina precisa de:
- Registro no SIPEAGRO, sistema eletrônico do MAPA, sem taxa, com renovação anual solicitada até 60 dias antes do vencimento;
- Responsável técnico médico-veterinário, exigido pelo artigo 18 do decreto para quem apenas comercia ou distribui;
- Armazenamento adequado: ambiente seco e ventilado, separado de área residencial, com registro de temperatura para produto refrigerado (artigo 15);
- Compra só de fornecedores licenciados, venda na embalagem original, sem fracionar, e recolhimento de vencidos.
Produtos com substâncias sujeitas a controle especial (Instrução Normativa MAPA 35/2017) exigem ainda área trancada, venda mediante Notificação de Receita Veterinária e livros de registro. Quem vende apenas ração, petiscos, acessórios e produtos de higiene e embelezamento (xampus e perfumes sem alegação de prevenção, cura ou tratamento) não precisa do registro, porque esses produtos são isentos. Perceba a diferença: o STJ dispensou o petshop do CRMV, mas não do MAPA; são regimes distintos.
Vigilância Sanitária e controle de zoonoses
No Estado de São Paulo, a Portaria CVS 1/2024 organiza o licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse à saúde, e a Portaria CVS 5/2025 consolidou os CNAEs de risco baixo isentos de licença. Banho e tosa e comércio pet não são estabelecimentos de saúde e, em regra, não recebem licença sanitária: medicamento veterinário é fiscalizado pelo MAPA, e medicamento de uso humano é farmácia, atividade que o petshop não pode exercer.
Isso não significa ausência de fiscalização. A vigilância municipal e os centros de controle de zoonoses fiscalizam higiene, pragas, comércio e alojamento de animais (várias cidades exigem cadastro para venda de cães e gatos e vedam a exposição em vitrine). Como os municípios podem complementar a lista estadual, confirme na vigilância local se há licença ou cadastro para o seu CNAE. Veja os níveis de risco em Risco sanitário I, II e III: como a Portaria CVS 1/2024 classifica seu CNAE.
Esgoto do banho, resíduos, ruído e CETESB
Banho e tosa e loja pet são atividades de baixo potencial poluidor e, em regra, não figuram entre as fontes sujeitas ao licenciamento da CETESB. Três obrigações ambientais, porém, rendem autuação municipal com frequência:
- Efluente do banho. A água com xampu, pelos e sujeira é esgoto não doméstico: deve ir para a rede coletora de esgoto, nunca para a rede pluvial ou a sarjeta, o que o Decreto estadual 8.468/1976 proíbe. Instale caixa retentora de pelos nos ralos das banheiras; em imóvel sem rede, a fossa precisa ser dimensionada para o volume.
- Resíduos. Pelos, embalagens e resíduos de limpeza são comuns e vão para a coleta municipal, respeitando o limite de grandes geradores da cidade. Embalagens de antiparasitários, produtos químicos e lâmpadas podem ser perigosos pela ABNT NBR 10004 e pedem destinação específica. Se houver serviço veterinário, entram os resíduos de serviços de saúde e o PGRSS pela RDC Anvisa 222/2018.
- Ruído. Latidos e secadores são a principal causa de reclamação de vizinhança. Os limites seguem a legislação municipal (na capital, o PSIU) e a ABNT NBR 10151; isolamento acústico da área de secagem e limite de animais simultâneos costumam resolver.
O quadro muda se o petshop agregar clínica com raio-X, crematório, lavanderia industrial ou caldeira: aí surge fonte licenciável, a confirmar com a CETESB ou com o município habilitado.
Bem-estar animal e câmeras no banho e tosa
Maus-tratos a animais são crime pelo artigo 32 da Lei 9.605/1998, e a Lei 14.064/2020 elevou a pena para cães e gatos a reclusão de dois a cinco anos. Isso alcança o banho e tosa: contenção violenta e secagem em temperatura excessiva geram responsabilidade da empresa e do funcionário.
A partir daí, vários municípios passaram a exigir câmeras no banho e tosa. Em Guarulhos, a Lei municipal 5.334/2015 obriga circuito interno de filmagem com visão do cliente durante toda a permanência do animal, guarda das imagens por no mínimo 30 dias e cópia em até dois dias quando solicitada. Ribeirão Preto sancionou a Lei 14.593 com exigência semelhante. No Estado de São Paulo, a Assembleia Legislativa aprovou em 2017 o Projeto de Lei 729/2016, que previa câmeras com transmissão pela internet e guarda das gravações por seis meses; antes de se apoiar nessa regra estadual, confirme se ela chegou a entrar em vigor. Na prática: consulte a lei da sua cidade e, mesmo sem obrigação, instale câmeras e ofereça acesso ao tutor. É barato, reduz conflito de consumo e demonstra boas práticas.
Particularidades por município: capital e ABC
Como a exigência ambiental do petshop é pequena, o que mais varia entre cidades é o alvará com zoneamento, a fiscalização sanitária e as regras de bem-estar animal. Ainda assim, confira a habilitação ambiental na lista oficial do CONSEMA: ela define o balcão se houver fonte licenciável.
- São Paulo (capital). Alvará pelo Licenciamento Eletrônico de Atividades; vigilância sanitária pela COVISA e zoonoses pela Divisão de Vigilância de Zoonoses; a SVMA licencia atividades de impacto local desde 2018. Ruído pelo PSIU.
- Santo André. Licenciamento ambiental pelo Semasa (Decreto 18.174/2023 e Portaria Semasa 121/2024), 100% digital, só quando houver fonte licenciável.
- São Bernardo do Campo. Licenciamento ambiental pela Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal, via Sistema SIA, que também cuida do bem-estar animal.
- São Caetano do Sul e Mauá. Licenciamento ambiental por convênio sob a DN CONSEMA 01/2024.
- Diadema. Secretaria municipal de meio ambiente conduz as atividades de impacto local.
Grande parte do ABC está em área de proteção e recuperação dos mananciais da Billings, sob a Lei estadual 13.579/2009: nessas áreas, mesmo em município habilitado, qualquer fonte licenciável tende a permanecer com a CETESB, e a ligação do efluente do banho à rede de esgoto é ainda mais cobrada. A base é a Lei Complementar 140/2011 com a DN CONSEMA 01/2024. Como habilitação e rol de atividades mudam, confirme no órgão local antes de protocolar.
Bombeiros, alvará e zoneamento
Todo petshop precisa de uma licença do Corpo de Bombeiros. Pelo Decreto estadual 69.118/2024 e pelas Instruções Técnicas de 2025, lojas térreas ou salas comerciais menores costumam se enquadrar no CLCB; lojas maiores, com estoque volumoso, mais de um pavimento ou hotel e creche tendem a exigir AVCB, com projeto técnico e vistoria. Faça a triagem no simulador AVCB ou CLCB e leia AVCB ou CLCB: qual licença minha empresa precisa.
O alvará de funcionamento é municipal e depende do zoneamento. Banho e tosa em zona estritamente residencial costuma ser vedado ou limitado por ruído, e hotel e creche são usos de maior incomodidade. A consulta de viabilidade antes da locação é a etapa mais barata e a que mais evita prejuízo. Use o Zoneamento e Viabilidade do Chukim para a primeira leitura.
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Checklist: documentação para montar um petshop com banho e tosa
Reunindo tudo, um roteiro prático costuma seguir esta ordem:
- Consulta de viabilidade e zoneamento na prefeitura, antes da locação, informando banho e tosa, venda de animais e hotel ou creche.
- CNPJ com o 9609-2/08 (banho e tosa), o 4789-0/04 (loja) e, conforme o modelo, o 4771-7/04, o 9609-2/07 e o 7500-1/00.
- Registro no SIPEAGRO do MAPA e responsável técnico médico-veterinário, se a loja vender antiparasitários, antimicrobianos, hormonais, vacinas ou controlados.
- Se houver serviço veterinário, registro no CRMV-SP, ART e estrutura conforme a Resolução CFMV 1.275/2019.
- Confirmação na vigilância sanitária e no controle de zoonoses sobre cadastro para comércio e alojamento de animais.
- Efluente do banho na rede de esgoto, caixa retentora de pelos e destinação específica para embalagens químicas.
- Tratamento acústico da área de secagem e regra de lotação.
- Câmeras no banho e tosa com acesso do tutor e guarda das imagens pelo prazo da lei municipal.
- CLCB ou AVCB do imóvel sob o Decreto estadual 69.118/2024.
- Alvará de funcionamento municipal, como etapa final que reúne as demais licenças.
A lista final depende do que você vai oferecer e do município onde vai se instalar.
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Fazer a consulta gratuita Falar no WhatsAppPerguntas frequentes
Petshop com banho e tosa precisa de registro no CRMV e de veterinário responsável?
Para banho e tosa, venda de rações, acessórios e animais vivos, não. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial 1.338.942/SP, que essas atividades não são privativas de médico-veterinário e, por isso, a empresa não está sujeita a registro no CRMV nem à contratação de responsável técnico. A situação muda quando o petshop passa a prestar serviço veterinário, como consultas, vacinação ou pequenos procedimentos: aí o serviço é ato veterinário, exige médico-veterinário, registro no CRMV e estrutura conforme a Resolução CFMV 1.275/2019. Também vale lembrar que a exigência de responsável técnico para vender medicamentos veterinários vem de outra fonte, o Decreto federal 5.053/2004, fiscalizado pelo MAPA, e não do CRMV.
Petshop precisa de registro no MAPA para vender antipulgas, vermífugos e vacinas?
Sim, quando vende produtos que necessitam de cuidados especiais. Pelo Decreto federal 5.053/2004, os estabelecimentos que comercializam produtos de uso veterinário devem ser registrados no Ministério da Agricultura, e o MAPA esclarece que essa obrigação alcança os comerciantes que vendem ou armazenam produtos de natureza biológica (vacinas), produtos com ação antiparasitária, antimicrobiana ou hormonal e produtos sujeitos a controle especial. O registro é feito no sistema SIPEAGRO, sem taxa, com renovação anual, e exige um médico-veterinário como responsável técnico (artigo 18 do decreto). Quem vende apenas ração, acessórios e produtos de higiene e embelezamento, como xampus sem alegação terapêutica, fica fora dessa exigência.
Banho e tosa precisa de licença ambiental da CETESB?
Em regra, não. Banho e tosa e comércio varejista pet são atividades de baixo potencial poluidor e não costumam figurar entre as fontes de poluição sujeitas ao licenciamento da CETESB. As obrigações ambientais existem, mas são de outra natureza: o efluente do banho deve ir para a rede coletora de esgoto, nunca para a rede pluvial, passando por caixa retentora de pelos; os resíduos precisam de destinação correta, com atenção às embalagens de antiparasitários e produtos químicos; e o ruído dos animais deve respeitar os limites municipais. O enquadramento muda se o petshop agregar clínica com raio-X, crematório de animais, lavanderia industrial ou outra fonte licenciável.
É obrigatório ter câmeras no banho e tosa?
Depende do município. Não há uma regra federal única, e a exigência costuma vir de leis municipais, como a Lei 5.334/2015 de Guarulhos, que impõe circuito interno de filmagem com acesso do cliente às imagens e guarda por prazo mínimo, e a Lei 14.593 de Ribeirão Preto. No Estado de São Paulo, a Assembleia Legislativa aprovou em 2017 o Projeto de Lei 729/2016, que previa câmeras com transmissão pela internet e guarda das gravações por seis meses, e a vigência dessa regra estadual deve ser confirmada antes de se apoiar nela. Independentemente de lei específica, maus-tratos a cães e gatos são crime pelo artigo 32 da Lei 9.605/1998, com pena ampliada pela Lei 14.064/2020, e as câmeras funcionam como prova de boas práticas. Confira a legislação da sua cidade antes de abrir.
Petshop com banho e tosa precisa de AVCB ou de CLCB?
Precisa de uma licença do Corpo de Bombeiros, e qual delas depende da área, da altura e do risco da edificação, conforme o Decreto estadual 69.118/2024 e as Instruções Técnicas de 2025. Petshops em loja térrea ou sala comercial de área menor costumam se enquadrar no CLCB, obtido por Projeto Técnico Simplificado. Lojas maiores, com estoque volumoso de ração e produtos, mais de um pavimento ou estrutura de hotel e creche tendem a exigir AVCB, com projeto técnico e vistoria. O estoque de produtos inflamáveis, como álcool e aerossóis, e a secagem com equipamentos elétricos de alta potência pesam nas medidas de segurança exigidas.
Leia também: Clínica veterinária precisa de licença? Documentação para montar (para quem vai agregar atendimento veterinário) e Salão de beleza precisa de licença? (outro serviço de estética com regras municipais próprias).
Fontes oficiais consultadas
- Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.338.942/SP (recurso repetitivo, julgado em 26 de abril de 2017): pet shops, banho e tosa e comércio de medicamentos veterinários não sujeitos a registro no CRMV nem a responsável técnico
- Lei federal nº 5.517/1968 (exercício da profissão de médico-veterinário) e Resolução CFMV nº 1.275/2019 (estabelecimentos médico-veterinários)
- Decreto federal nº 5.053/2004, alterado pelo Decreto nº 8.840/2016 (regulamento de fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem ou comerciem), e Perguntas Frequentes do MAPA para estabelecimentos comerciantes (SIPEAGRO)
- Instrução Normativa MAPA nº 35/2017 (produtos de uso veterinário com substâncias sujeitas a controle especial)
- Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024, e Portaria CVS nº 5, de 23 de maio de 2025 (Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo)
- Lei federal nº 9.605/1998, artigo 32, com a redação da Lei nº 14.064/2020 (maus-tratos a cães e gatos)
- Lei municipal de Guarulhos nº 5.334/2015 e Lei municipal de Ribeirão Preto nº 14.593 (câmeras em banho e tosa); Projeto de Lei estadual nº 729/2016 (ALESP)
- Decreto estadual nº 8.468/1976 (lançamento de efluentes) e ABNT NBR 10004 (classificação de resíduos)
- Decreto estadual nº 69.118/2024 e Instruções Técnicas do CBPMESP, edição 2025 (Portaria CCB-003/800/2025)
- Lei Complementar nº 140/2011, Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2024 e Lei estadual nº 13.579/2009
Conteúdo técnico revisado com base em legislação e fontes oficiais, por Leonardo Hidalgo Dias. Saiba mais na página Sobre o Chukim.
