Toda empresa gera resíduo, mas nem toda empresa é obrigada a ter um PGRS. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é uma exigência específica da Política Nacional de Resíduos Sólidos para certos geradores, e a obrigação depende do tipo de resíduo e da atividade, não do tamanho do negócio. Neste artigo você entende o que é o PGRS, exatamente quem a lei obriga a ter, o que o plano precisa conter e como ele se conecta ao licenciamento ambiental e ao controle de transporte de resíduos.
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O que é o PGRS
O PGRS, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, é o documento técnico em que a empresa descreve como lida com os resíduos que gera, desde a geração até a destinação final ambientalmente adequada. Ele está previsto na Lei 12.305/2010, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), e é um dos instrumentos centrais dessa política. No plano federal, a PNRS é regulamentada hoje pelo Decreto 10.936/2022, que substituiu o antigo Decreto 7.404/2010 e atualizou as regras de gerenciamento de resíduos e de logística reversa.
A lógica do plano segue a ordem de prioridade que a própria lei estabelece na gestão de resíduos: primeiro evitar a geração, depois reduzir, reutilizar, reciclar, tratar e, só por último, dispor o que não pôde ser aproveitado. O PGRS é o instrumento que coloca essa ordem no papel, com responsáveis, procedimentos e metas para cada etapa.
Vale separar dois conceitos que costumam ser confundidos. O plano de gerenciamento é o documento, o planejamento. O gerenciamento de resíduos é a execução no dia a dia: segregar, acondicionar, armazenar, transportar e destinar. O PGRS é o que organiza e documenta esse gerenciamento.
Quem é obrigado a ter PGRS
A resposta direta está no art. 20 da Lei 12.305/2010. Estão sujeitos à elaboração do PGRS:
- Geradores de resíduos industriais, ou seja, os gerados em processos produtivos e instalações industriais.
- Geradores de resíduos de serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios, consultórios e farmácias.
- Geradores de resíduos de mineração.
- Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos, ou que gerem resíduos que, mesmo não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.
- Empresas de construção civil, nos termos do regulamento e das normas do Sisnama.
- Responsáveis por portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários, ferroviários e passagens de fronteira, e, conforme regulamento, as empresas de transporte.
- Responsáveis por atividades agrossilvopastoris, quando exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
Repare em um detalhe que muda tudo na prática: para o comércio e os serviços, a obrigação não é automática. Ela aparece quando a atividade gera resíduo perigoso ou quando gera um resíduo que o município não equipara ao lixo domiciliar, por sua natureza, composição ou volume. É por isso que uma oficina mecânica, um posto de combustíveis ou um salão que usa produtos químicos podem cair na obrigação, enquanto um pequeno escritório, em geral, não cai.
Quem normalmente não precisa
Atividades que geram apenas resíduos equiparáveis aos domiciliares, em volume e natureza compatíveis com a coleta urbana comum, em regra não estão sujeitas ao PGRS. É o caso típico de muitos escritórios, comércios de pequeno porte e prestadores de serviço sem manuseio de produtos perigosos.
Aqui cabe um cuidado. "Não precisar de PGRS" não significa "não ter obrigações com resíduos". A responsabilidade pela destinação adequada continua existindo, e o município pode ter regras próprias para grandes geradores, definindo, por exemplo, um limite de volume diário acima do qual a empresa deixa de ser equiparada ao gerador doméstico e passa a responder pela própria coleta (em vários municípios esse corte de grande gerador fica na casa dos 200 litros por dia). Vale lembrar ainda que o Decreto 10.936/2022 manteve tratamento simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte que gerem apenas resíduos equiparáveis aos domésticos e não perigosos. Por isso a leitura precisa cruzar a lei federal com a norma municipal do endereço.
Na prática: a pergunta certa não é apenas "qual é o meu CNAE", e sim "que resíduo eu de fato gero e como o município trata esse resíduo". A consulta do Chukim parte do CNAE para indicar a obrigatoriedade típica da atividade, e a confirmação final considera o resíduo real e a regra local.
O que o PGRS precisa conter
O art. 21 da Lei 12.305/2010 define o conteúdo mínimo do plano. De forma resumida, ele precisa trazer:
- Diagnóstico dos resíduos gerados, com a origem, o volume e a caracterização de cada tipo, incluindo os passivos ambientais relacionados.
- Responsáveis por cada etapa do gerenciamento, com a definição clara de quem responde por quê.
- Procedimentos operacionais de cada etapa sob responsabilidade do gerador, da segregação à destinação.
- Soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores, quando houver.
- Ações preventivas e corretivas, incluindo o que fazer em caso de manejo incorreto ou acidentes.
- Metas e procedimentos para reduzir a geração e melhorar a destinação, e a periodicidade de revisão do plano.
Na prática, um PGRS bem feito não é um documento de gaveta. Ele descreve a realidade da operação, define metas alcançáveis e é revisado periodicamente, em especial quando a empresa muda de processo, de porte ou de endereço.
Quem pode assinar o PGRS
O PGRS não é um documento que qualquer pessoa assina. A Lei 12.305/2010, no art. 22, determina que a elaboração, a implementação, a operação e o monitoramento de todas as etapas do plano fiquem a cargo de um responsável técnico devidamente habilitado. Na prática, isso significa um profissional com formação compatível com a gestão ambiental e registro ativo no seu conselho de classe.
Os perfis mais comuns são o engenheiro ambiental, o engenheiro químico, o químico, o biólogo e o geólogo, entre outros, conforme a atribuição que cada conselho reconhece (CREA, CRQ, CRBio e afins). O que define a competência não é o nome do cargo, e sim a habilitação que o conselho atribui ao profissional para responder por resíduos.
Ao assumir o plano, esse profissional em regra emite a ART, Anotação de Responsabilidade Técnica, ou o documento equivalente do seu conselho, que formaliza a responsabilidade sobre o trabalho. Quando a atividade também exige cadastro no CTF/AIDA do IBAMA, o responsável técnico precisa estar cadastrado, um ponto que conecta o PGRS ao tema dos cadastros federais.
Vale a ressalva: os conselhos de classe atualizam suas resoluções de atribuição, e o órgão ambiental do estado ou do município pode ter exigência própria sobre quem aceita como responsável pelo plano. Por isso o caminho seguro é confirmar a habilitação no conselho do profissional e a regra do órgão que vai receber o PGRS.
PGRS e PGRSS: a versão da saúde
Para os estabelecimentos de saúde existe uma figura específica, o PGRSS, Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde. Ele segue as regras próprias do setor, em especial a RDC 222/2018 da Anvisa e a Resolução CONAMA 358/2005, que tratam da classificação, segregação e destinação dos resíduos de saúde, incluindo os grupos infectantes, químicos, perfurocortantes e radioativos.
Na prática, clínicas, hospitais, laboratórios, consultórios odontológicos e farmácias precisam do PGRSS. Ele é a forma que o plano assume nesse setor, com exigências mais detalhadas pelo risco biológico e químico envolvido.
Relação com o licenciamento e o SIGOR
O PGRS raramente vive sozinho. Em boa parte dos casos, ele aparece dentro do licenciamento ambiental, seja como documento solicitado na obtenção da licença, seja como condicionante a ser mantida e revisada. Em São Paulo, quando a atividade é licenciada pela CETESB, é comum que o plano integre o processo e que a agência defina a periodicidade de atualização. A CETESB padronizou o conteúdo e a forma de apresentação do plano pela Decisão de Diretoria nº 130/2022/P, que aprovou o termo de referência do PGRS para os empreendimentos por ela licenciados, com exigências como a planta de layout das áreas de armazenamento, as metas de redução e o monitoramento. O plano passou a ser apresentado pela própria plataforma do SIGOR.
Há também a camada de controle do transporte e da destinação. Em São Paulo, a movimentação de resíduos é registrada no SIGOR, o Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos, por meio do MTR, Manifesto de Transporte de Resíduos (instituído pela Resolução SIMA 27/2021), que acompanha cada envio do gerador ao destinador, com inventário periódico dos resíduos. O PGRS organiza o que será gerado e como será destinado, e o MTR documenta cada movimentação real desses resíduos.
Por isso, na rotina de uma empresa obrigada, esses instrumentos andam juntos: o plano define a estratégia, o licenciamento valida e cobra, e o SIGOR registra a execução.
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Fazer a consulta gratuitaO que acontece se a empresa não tiver
Para quem é obrigado, a ausência ou a inadequação do PGRS é uma irregularidade ambiental. Ela pode gerar autuação, multa e, em situações de licenciamento, impedir a obtenção ou a renovação da licença, já que o plano costuma ser exigido no processo. Além do risco direto de sanção, a falta de um gerenciamento documentado dificulta comprovar a destinação correta dos resíduos, o que é cobrado em fiscalizações, auditorias e processos de due diligence em compras, fusões e financiamentos.
O caminho mais seguro é confirmar, desde a abertura ou a regularização, se a atividade se enquadra no art. 20 da lei e, em caso positivo, elaborar o plano alinhado ao licenciamento e às regras municipais do endereço.
Perguntas frequentes
Toda empresa precisa de PGRS?
Não. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é obrigatório para os geradores listados no art. 20 da Lei 12.305/2010, como indústrias, serviços de saúde, mineração, construção civil, terminais de transporte e estabelecimentos de comércio e serviços que gerem resíduos perigosos ou resíduos que, mesmo não perigosos, não sejam equiparados aos domiciliares pelo município. Uma atividade que gera apenas resíduo equiparável ao doméstico, em regra, não está sujeita ao PGRS.
Quem é obrigado a ter PGRS segundo a Lei 12.305/2010?
O art. 20 da Lei 12.305/2010 sujeita ao PGRS os geradores de resíduos industriais, de serviços de saúde, de mineração e agrossilvopastoris, as empresas de construção civil, os responsáveis por portos, aeroportos, terminais e instalações afins e as empresas de transporte, além dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos ou resíduos não equiparados aos domiciliares pelo poder público municipal.
Qual a diferença entre PGRS e PGRSS?
O PGRS é o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos em geral, previsto na Lei 12.305/2010. O PGRSS é o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, voltado a estabelecimentos como clínicas, hospitais, laboratórios e farmácias, seguindo a RDC 222/2018 da Anvisa e a Resolução CONAMA 358/2005. Na prática, o PGRSS é a forma que o plano assume no setor de saúde.
O PGRS tem relação com a licença ambiental?
Sim. Em muitos casos o PGRS é exigido como parte do processo de licenciamento ambiental ou como condicionante da licença. Em São Paulo, a CETESB padronizou o conteúdo e a apresentação do plano pela Decisão de Diretoria nº 130/2022/P e passou a recebê-lo pela plataforma SIGOR. Por isso é comum tratar o PGRS junto com a licença, e não como documento isolado.
Quem pode assinar o PGRS?
A elaboração e o monitoramento do PGRS cabem a um responsável técnico devidamente habilitado, conforme o art. 22 da Lei 12.305/2010. Costuma ser um profissional como engenheiro ambiental, engenheiro químico, químico ou biólogo, com registro ativo no conselho de classe (CREA, CRQ, CRBio ou equivalente) e atribuição para responder por resíduos. Esse profissional em regra emite a ART, e quando a atividade exige cadastro no CTF/AIDA do IBAMA, precisa estar cadastrado. Confirme a habilitação no conselho e a exigência do órgão que receberá o plano.
Qual é a validade do PGRS?
Não existe um prazo único nacional. Na prática, a validade do PGRS costuma acompanhar a da licença ambiental do empreendimento: em São Paulo, a Decisão de Diretoria CETESB nº 130/2022/P determina fixar a periodicidade de revisão do plano, observado o prazo de vigência da licença de operação. Quando o licenciamento é municipal, o próprio município pode estipular a validade e a periodicidade de revisão do plano, então o prazo varia conforme o órgão competente pelo endereço. Além disso, o plano deve ser revisado sempre que houver mudança relevante de processo, de porte, de endereço ou da legislação. Por isso o mais seguro é seguir o prazo definido pelo órgão licenciador, estadual ou municipal, e manter o plano atualizado a cada renovação da licença.
Fontes oficiais consultadas
- Lei Federal nº 12.305/2010, art. 20 (obrigados), art. 21 (conteúdo) e art. 22 (responsável técnico), e Decreto nº 10.936/2022 (PNRS)
- CETESB — Decisão de Diretoria nº 130/2022/P (padronização do PGRS)
- IBAMA — cadastro do responsável técnico no CTF/AIDA (Instrução Normativa IBAMA nº 10/2013)
Conteúdo técnico revisado com base em legislação e fontes oficiais, por Leonardo Hidalgo Dias. Saiba mais na página Sobre o Chukim.
