Abrir um salão de beleza parece simples, mas a regularização engana quem só pensa no CNPJ e na reforma do ponto. O salão lida com a pele e o cabelo das pessoas, usa produtos químicos fortes e trabalha com lâminas e alicates, o que coloca a Vigilância Sanitária no centro da abertura. Neste guia você vê quando a licença sanitária é exigida, por que cabeleireiro e estética têm regras diferentes, o que fazer com os resíduos, e a documentação completa para montar um salão de beleza regularizado, com foco em São Paulo.
Atalho: antes de assinar a locação ou registrar o CNPJ, confirme o que o seu CNAE exige. A consulta gratuita do Chukim cruza a legislação de cada órgão e mostra o resultado em segundos. Consultar agora.
Salão de beleza precisa de licença?
Sim, e o documento principal não é o ambiental, e sim o sanitário. O salão de beleza é uma atividade de serviços, mas coloca produtos e instrumentos em contato direto com a pele, as unhas e o couro cabeludo das pessoas, o que gera risco de infecção e de reação química. Por isso, quem regula o funcionamento é a Vigilância Sanitária municipal, seguindo as normas estaduais. Os CNAEs típicos são o 9602-5/01, cabeleireiros, manicure e pedicure, e o 9602-5/02, atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza.
A boa notícia é que, comparado a uma indústria, o salão tem obrigações mais enxutas. O ponto de atenção é entender que o mesmo estabelecimento pode ter exigências diferentes conforme o serviço que oferece. Um salão que só faz corte e escova não é tratado igual a um espaço que também faz limpeza de pele, micropigmentação ou depilação. Antes de qualquer coisa, vale mapear o mix de serviços, porque é ele que define o nível de exigência.
Licença sanitária: o que muda por nível de risco
Em São Paulo, o licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde é disciplinado pela Portaria CVS 1, de 5 de janeiro de 2024, do Centro de Vigilância Sanitária. Ela organiza as atividades por nível de risco, e é esse enquadramento que determina se o salão precisa ou não de licença, e se a fiscalização acontece antes ou depois da abertura.
- Risco baixo (Nível I). Atividades de menor risco podem ser dispensadas da licença sanitária, sem prejuízo de cumprir as boas práticas de higiene e o descarte correto dos resíduos.
- Risco médio (Nível II). Exige licença sanitária, em geral com dispensa de vistoria prévia, mediante declaração de que o estabelecimento cumpre as exigências. Boa parte dos serviços de estética se enquadra aqui.
- Risco alto (Nível III). Exige inspeção prévia da Vigilância Sanitária antes do início das atividades. É o caso de procedimentos estéticos mais complexos e invasivos, mesmo quando o negócio é operado como MEI.
Um detalhe importante da Portaria CVS 1/2024 é que ela reforçou que a exigência de licenciamento sanitário alcança também as atividades de estética exercidas por microempreendedor individual (MEI), quando o risco assim determinar. Ou seja, ser MEI não é, sozinho, um passaporte de dispensa. O que vale é o nível de risco da atividade que você vai efetivamente prestar.
Cabeleireiro e estética: por que as regras diferem
Aqui está o ponto que mais confunde quem vai abrir. A diferença de exigência entre cabeleireiro e estética não é burocracia sem sentido: ela acompanha o risco sanitário do serviço.
- Cabeleireiro, manicure e pedicure (9602-5/01). Costumam ter risco menor, mas envolvem instrumentos perfurocortantes, como alicates, lâminas e tesouras, que exigem rotina de esterilização e descarte adequado. O uso individualizado ou a esterilização em autoclave dos materiais é o que a fiscalização mais observa nessa frente.
- Estética e cuidados com a beleza (9602-5/02). Serviços como limpeza de pele, depilação, maquiagem e massagem estética tendem a ser classificados como risco médio, com licença sanitária exigida. Quando entram procedimentos invasivos não cirúrgicos, como certos peelings, microagulhamento ou preenchimentos, o enquadramento sobe para risco alto, com inspeção prévia e, muitas vezes, responsável técnico habilitado.
Na prática, muitos salões reúnem as duas atividades no mesmo endereço. Nesse caso, o estabelecimento acumula as obrigações do serviço de maior risco. É por isso que o veredito depende do que você vai oferecer: quanto mais o salão avança para procedimentos estéticos, mais a Vigilância Sanitária entra em cena.
Na prática: a pergunta não é só "salão precisa de licença?", e sim "quais serviços eu vou prestar e qual o risco de cada um?". Definir o mix antes de protocolar evita descobrir uma exigência de responsável técnico ou de inspeção prévia depois de já ter investido no ponto.
Resíduos do salão: RSS, PGRSS e descarte
Esta é a frente que muita gente ignora e que costuma aparecer nas fiscalizações. Salões e clínicas de estética geram resíduos de serviços de saúde (RSS), tratados pela RDC Anvisa 222/2018 e pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010). Dois grupos são especialmente relevantes:
- Grupo B, resíduos químicos. Sobras de tinturas, alisantes, ácidos, produtos de peeling e cosméticos vencidos podem conter substâncias perigosas. Não podem ser descartados na pia nem no lixo comum e precisam de acondicionamento e destinação adequados.
- Grupo E, perfurocortantes. Lâminas de barbear, agulhas, alicates e outros materiais cortantes vão em coletor rígido específico, com coleta por empresa licenciada.
Estabelecimentos que geram esses resíduos precisam de um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), que descreve como cada resíduo é segregado, acondicionado, coletado e destinado. A coleta deve ser feita por empresa habilitada, com manifesto de transporte de resíduos, e em São Paulo o controle desse transporte passa pelo SIGOR, com emissão de MTR. Para entender quem é obrigado ao plano, veja o artigo sobre PGRS e quem precisa ter.
Precisa de licença ambiental da CETESB?
Na grande maioria dos casos, não. O salão de beleza é uma atividade de serviços com baixo potencial poluidor e, em regra, não é enquadrado no licenciamento ambiental da CETESB, diferentemente de uma indústria ou de um lava-rápido. A obrigação de natureza ambiental que realmente pesa no salão é a gestão dos resíduos descrita acima, e não uma Licença de Operação ambiental.
Isso não significa "nada a fazer no campo ambiental". O descarte irregular de resíduos químicos e perfurocortantes é infração e pode gerar autuação. Além disso, o enquadramento sempre depende do porte e da atividade específica, então o caminho seguro é confirmar pelo CNAE se há alguma exigência ambiental antes de assumir que não existe nenhuma. Para entender o critério geral, vale a leitura de como saber se o seu CNAE precisa de licença ambiental.
Particularidades por município: capital e ABC
Como a licença sanitária é municipal, cada cidade tem seu próprio processo, seus formulários e sua leitura do nível de risco, sempre a partir das normas estaduais como a Portaria CVS 1/2024. Vale confirmar o rito na Vigilância Sanitária local antes de protocolar.
Vale registrar que a Portaria CVS 1/2024 continua vigente e vem recebendo ajustes desde a publicação original. O Centro de Vigilância Sanitária republicou o texto com retificações técnicas em maio de 2026, mantendo a estrutura de classificação por nível de risco. Antes de concluir que sua atividade está dispensada, consulte a versão mais recente publicada pelo CVS, porque a lista de CNAEs passíveis de licenciamento é justamente o ponto que mais muda entre uma versão e outra.
- São Paulo (capital). A licença sanitária é conduzida pela Vigilância Sanitária municipal (Covisa), com processo digital. O ponto de atenção para salões é o enquadramento de risco conforme os serviços de estética oferecidos.
- Santo André. A Vigilância Sanitária municipal cuida do licenciamento sanitário, e a gestão de resíduos costuma dialogar com o Semasa, responsável pela área ambiental e de saneamento no município.
- São Bernardo do Campo. A licença sanitária das atividades de estética e cuidados com a beleza segue a Vigilância Sanitária municipal, com base na classificação de risco da norma estadual.
- São Caetano do Sul, Mauá e Diadema. Cada um mantém sua Vigilância Sanitária para emitir a licença do salão, com exigências semelhantes: boas práticas, esterilização de instrumentos e descarte correto dos resíduos.
Como as listas de risco e os procedimentos de cada município mudam com o tempo, confirme a situação na Vigilância Sanitária local antes de abrir. O que não muda é a lógica: quanto mais o salão avança para procedimentos estéticos, mais atenção o órgão sanitário dedica ao estabelecimento.
Bombeiros, alvará e zoneamento
Fora da esfera sanitária, o salão segue as regras de qualquer estabelecimento aberto ao público. O AVCB, Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, ou o CLCB, para imóveis menores e de menor risco, é exigido conforme a área e a ocupação do imóvel, com base no Decreto estadual 69.118/2024. Salões pequenos costumam se enquadrar em ritos mais simples, mas isso depende da metragem e das características do prédio.
O alvará de funcionamento é municipal e depende do zoneamento. Antes de assinar a locação, confirme se a zona admite a atividade comercial de serviços pessoais, porque uma restrição de uso pode inviabilizar o ponto. Em muitos municípios a consulta de viabilidade de local é a primeira etapa da abertura, e é a forma mais barata de evitar surpresa depois da reforma. Se o salão vender cosméticos ou produtos por conta própria, confirme também se isso muda algo no enquadramento.
Checklist: documentação para montar um salão de beleza
Reunindo tudo, um roteiro prático para montar um salão de beleza regularizado costuma seguir esta ordem:
- CNPJ e contrato social com o CNAE correto (9602-5/01 e, se houver estética, 9602-5/02).
- Consulta de viabilidade e zoneamento do imóvel na prefeitura, antes de fechar a locação.
- Definição do mix de serviços e do nível de risco sanitário de cada um, para saber se há dispensa, licença ou inspeção prévia.
- Licença sanitária na Vigilância Sanitária municipal, conforme a Portaria CVS 1/2024, com responsável técnico quando houver procedimento de risco alto.
- Rotina de esterilização de instrumentos e PGRSS para os resíduos dos Grupos B e E, com coleta por empresa licenciada e MTR pelo SIGOR.
- AVCB ou CLCB do imóvel, conforme a área e a ocupação, sob o Decreto estadual 69.118/2024.
- Alvará de funcionamento municipal, como etapa final que reúne as demais licenças.
Como cada salão tem porte, serviços e localização diferentes, esse checklist é um ponto de partida. O que define a lista final são o mix de serviços, o município e a estrutura do imóvel.
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Salão de beleza precisa de licença da Vigilância Sanitária?
Na maioria dos casos, sim. Salões de beleza e estética prestam serviços que envolvem contato com a pele, uso de produtos químicos e instrumentos que podem transmitir infecções, então costumam ser fiscalizados pela Vigilância Sanitária. Em São Paulo, a Portaria CVS 1/2024 classifica as atividades por nível de risco: risco baixo pode ser dispensado de licença, risco médio exige licença sanitária e risco alto exige inspeção prévia antes de abrir. O que define a exigência é o tipo de serviço prestado, não apenas o nome do estabelecimento, então o mesmo salão pode ter obrigações diferentes conforme ofereça só corte de cabelo ou também procedimentos estéticos.
Qual a diferença entre cabeleireiro e estética na hora de licenciar?
A diferença está no risco sanitário do serviço. Atividades de cabeleireiro, manicure e pedicure (CNAE 9602-5/01) costumam ter risco menor, mas envolvem instrumentos perfurocortantes que exigem esterilização e descarte correto. Já as atividades de estética e cuidados com a beleza (CNAE 9602-5/02), como limpeza de pele, depilação e maquiagem, tendem a ser classificadas como risco médio e exigem licença sanitária. Quando há procedimentos estéticos invasivos não cirúrgicos, o enquadramento sobe para risco alto, com inspeção prévia e, muitas vezes, responsável técnico habilitado. Por isso o mesmo endereço pode reunir obrigações diferentes conforme o mix de serviços.
Salão de beleza precisa de licença ambiental da CETESB?
Em regra, não. O salão de beleza é uma atividade de serviços com baixo potencial poluidor e normalmente não é enquadrado no licenciamento ambiental da CETESB. A obrigação ambiental relevante do salão é a gestão dos resíduos, porque tinturas, alisantes, ácidos, lâminas e alicates geram resíduos químicos e perfurocortantes que precisam de descarte adequado. Ainda assim, o critério final depende do porte e da atividade, então vale confirmar o enquadramento pelo CNAE antes de assumir que não há nenhuma exigência ambiental.
O que fazer com os resíduos de um salão de beleza?
Salões e clínicas de estética geram resíduos de serviços de saúde, tratados pela RDC Anvisa 222/2018 e pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010). Os principais são o Grupo B, resíduos químicos como sobras de tinturas, alisantes, ácidos e produtos vencidos, e o Grupo E, perfurocortantes como lâminas, agulhas e alicates. Esses resíduos não podem ir para o lixo comum: exigem acondicionamento específico, coleta por empresa licenciada e destinação ambientalmente adequada, com emissão de manifesto de transporte. Estabelecimentos que geram esses resíduos precisam de um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS).
Salão de beleza como MEI precisa de licença sanitária?
Pode precisar, sim. Ser MEI não dispensa, por si só, a licença sanitária. A Portaria CVS 1/2024 deixou claro que a exigência de licenciamento sanitário se aplica também a atividades de estética operadas como MEI quando o risco assim determinar. Um cabeleireiro de risco baixo pode ser dispensado, enquanto um serviço de estética de risco médio ou alto continua sujeito à licença, mesmo sendo MEI. O caminho seguro é verificar o nível de risco do CNAE na Vigilância Sanitária do município antes de começar a atender.
Leia também: Risco sanitário I, II e III: como a Portaria CVS 1/2024 classifica seu CNAE e Alvará de funcionamento: o que é, como tirar e o que pode travar.
Fontes oficiais consultadas
- Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024, com republicação e retificações técnicas em maio de 2026 — licenciamento sanitário e classificação de risco (Centro de Vigilância Sanitária de SP)
- RDC Anvisa nº 222/2018 — boas práticas de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde (RSS e PGRSS)
- Lei Federal nº 12.305/2010 (PNRS), SIGOR e MTR — gestão e transporte de resíduos
- Decreto estadual nº 69.118/2024 — segurança contra incêndio (AVCB e CLCB) no Estado de São Paulo
- Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) — subclasses 9602-5/01 e 9602-5/02 (IBGE/Concla)
Conteúdo técnico revisado com base em legislação e fontes oficiais, por Leonardo Hidalgo Dias. Saiba mais na página Sobre o Chukim.
