Gráfica rápida e comunicação visual são negócios que crescem juntos: quem monta uma faixa também costuma imprimir cartão de visita, e quem instala um letreiro de PVC também fabrica placa luminosa. O problema é que cada uma dessas atividades tem um CNAE diferente e, por trás dele, uma exigência ambiental diferente. Este guia separa o que é impressão do que é fabricação de letreiro, mostra quando a CETESB entra, o que o IBAMA exige, o papel da licença de publicidade da prefeitura e como destinar vinil, ACM, tintas e as lâmpadas de letreiros antigos, fechando com um checklist para montar o negócio em São Paulo.
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Gráfica rápida e comunicação visual precisam de licença ambiental?
Depende de qual parte do negócio está em pauta, porque "comunicação visual" costuma somar duas atividades bem distintas sob o mesmo balcão: impressão (adesivos, banners, faixas, cartões) e fabricação de placa ou letreiro (corte de ACM e acrílico, montagem de estrutura, instalação elétrica de letreiro luminoso). Para um negócio típico em São Paulo:
- Prefeitura: obrigatório. Alvará de funcionamento condicionado ao zoneamento, e, quando a empresa instala peças em fachadas de clientes, atenção à lei municipal de publicidade.
- CETESB: a impressão digital de baixo volume tende à dispensa (DAIL ou CDL); solventes agressivos de grande formato, cabine de pintura ou corte de metal em maior escala aproximam do licenciamento.
- IBAMA: a impressão (Divisão 18 da CNAE) está dispensada do CTF/APP; a fabricação de letreiros luminosos (Divisão 32) precisa de verificação própria.
- Corpo de Bombeiros: obrigatório. CLCB ou AVCB conforme área, altura e risco, pelo Decreto estadual 69.118/2024, com atenção redobrada quando há solda, corte a quente ou bancada elétrica.
- Resíduos: vinil e ACM sem contaminação em regra não são perigosos; tintas solventes, panos contaminados e lâmpadas de letreiros antigos exigem destinação documentada.
Separar essas duas frentes desde o início evita escolher o CNAE errado e pagar (ou deixar de pagar) a licença certa.
CNAE: impressão, letreiro e painel luminoso
Cada serviço tem um código próprio, e é por ele que a prefeitura, a CETESB e o IBAMA leem o negócio:
- 1813-0/01, impressão de material para uso publicitário: banners, faixas, adesivos impressos, outdoors, cartazes.
- 1813-0/99, impressão de material para outros usos: cartão de visita, convite, catálogo, o núcleo da "gráfica rápida" tradicional.
- 3299-0/03, fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos.
- 3299-0/04, fabricação de painéis e letreiros luminosos: estrutura com iluminação fluorescente, neon ou LED.
- 4329-1/01, instalação de painéis publicitários: quando a empresa também instala a peça na fachada do cliente, atividade classificada como obra de acabamento em edificações.
Uma empresa que só imprime adesivo e faixa não precisa do CNAE de fabricação de letreiro; uma que também corta ACM, monta caixa de luz e instala na fachada do cliente precisa declarar essas atividades à parte, porque são elas, e não a impressão, que costumam levantar a régua ambiental e de segurança do trabalho.
CETESB: quando o processo é licenciável
Assim como em qualquer gráfica, o que define o enquadramento na CETESB não é o nome do negócio, mas o processo. Impressão digital (UV, látex, eco-solvente) para produção de adesivos e banners tende a gerar menos compostos orgânicos voláteis do que o offset ou o solvente agressivo de grande formato, e por isso a manifestação típica dessa parte do negócio costuma ser a dispensa, com DAIL ou CDL. A régua sobe em situações específicas:
- Impressão solvente agressiva em alto volume, com forte emissão de compostos orgânicos voláteis e necessidade de exaustão dedicada;
- Cabine de pintura para acabamento de letreiros e placas, uma fonte de poluição clássica no rol estadual;
- Corte e solda de metal em escala industrial, com geração de resíduo metálico e ruído relevante;
- Fabricação de letreiro luminoso (CNAE 3299-0/04) em volume, que se aproxima de um processo de manufatura e deve ser analisada à parte da impressão.
Quando a atividade é licenciável, a CETESB calcula o preço da Licença de Instalação pela fórmula P = 100 + (3 x W x raiz quadrada da área), em UFESP, com o fator de complexidade W definido no Anexo 5 do Regulamento conforme o processo declarado; para os serviços de impressão esse fator costuma ser 3,0, e microempresas e empresas de pequeno porte pagam 15% do valor. Em 2026, a UFESP vale R$ 38,42. Veja o cálculo completo na calculadora de taxa da CETESB do Chukim.
IBAMA: o CTF/APP cobre a fabricação de letreiros?
Para a parte de impressão, a resposta é tranquila: a Portaria IBAMA 1.326/2020, que instituiu a Orientação Técnica Normativa 2/2020, fixou o entendimento de que as atividades da Divisão 18 da CNAE (impressão e reprodução de gravações, que inclui 1813-0/01 e 1813-0/99) não se sujeitam ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF/APP).
Essa dispensa é específica da impressão e não se estende, por analogia, à fabricação de letreiros e painéis luminosos (CNAE 3299-0/04), que integra a Divisão 32, tratada por outra Ficha Técnica de Enquadramento do IBAMA. Se a comunicação visual também fabrica esse tipo de peça em volume relevante, o caminho correto é verificar o enquadramento dessa atividade específica no Anexo VIII da Lei 6.938/1981 e nas Fichas Técnicas do IBAMA, e não presumir que a dispensa da impressão cobre a fabricação. Veja os critérios gerais em CTF/APP e CTF/AIDA do IBAMA: quando cada um é obrigatório.
Licença de publicidade: a lei do letreiro é da prefeitura
Um ponto que não aparece na gráfica tradicional, mas é central na comunicação visual, é a legislação municipal de publicidade e anúncios. Em São Paulo, a Lei municipal 14.223/2006 (conhecida como Lei Cidade Limpa) disciplina o tamanho, a posição e a exposição de letreiros e anúncios na paisagem urbana, e exige licença mesmo para um anúncio indicativo simples, como a placa de identificação de uma loja: a área máxima permitida varia conforme a testada do imóvel, indo de 1,5 m² em fachadas menores até 10 m² nas maiores.
A obrigação de tirar essa licença é, em regra, do estabelecimento que exibe o anúncio, não da gráfica ou da comunicação visual que fabrica e instala a peça. Ainda assim, é quem projeta e fabrica que define as dimensões, e uma placa fora do padrão municipal pode ser autuada e obrigar o cliente a refazer o serviço. Por isso, empresas de comunicação visual que atendem várias cidades da Grande São Paulo devem lembrar que cada município tem sua própria lei de posturas sobre anúncios, com limites e prazos diferentes dos de São Paulo capital.
Vinil, ACM, tintas, cartuchos e lâmpadas: CADRI e SIGOR
A rotina de uma gráfica rápida e comunicação visual gera resíduos de perfis bem diferentes:
- Vinil, PVC, ACM, acrílico e papel: sobras de corte, em regra resíduo não perigoso, mas com controle de armazenamento e destinação documentada; boa parte tem valor de reciclagem, especialmente o alumínio do ACM.
- Tintas solventes, panos e estopas contaminados, cartuchos de tinta de equipamentos solvente: resíduo perigoso (Classe I pela ABNT NBR 10004), que exige armazenamento sobre piso impermeável, com contenção, e destinação a empresa licenciada.
- Lâmpadas de letreiros antigos (fluorescentes, vapor de sódio, vapor de mercúrio): contêm mercúrio e entram no Acordo Setorial de Lâmpadas Fluorescentes de Vapor de Sódio e Mercúrio e de Luz Mista, firmado em 2014 e gerido pela Reciclus, com metas nacionais de coleta atualizadas para 2026; devem ser entregues a um ponto de coleta da logística reversa, nunca no lixo comum.
- Resíduos perigosos com maior volume: exigem MTR no SIGOR (Resolução SIMA 27/2021) e, conforme o destino, CADRI, o certificado que a CETESB emite para movimentação de resíduos de interesse ambiental. Entenda quando ele é exigido em CADRI: quando é exigido e quando a licença dispensa.
Guardar notas fiscais, certificados de destinação e comprovantes de logística reversa por ao menos cinco anos é a prática que sustenta a empresa em uma fiscalização.
Particularidades por município: capital e ABC
Como boa parte da impressão fica na dispensa da CETESB, o que mais varia entre cidades é o alvará com zoneamento, a licença de publicidade e o balcão que analisa a fabricação de letreiros. Confira sempre a habilitação ambiental na lista oficial do CONSEMA.
- São Paulo (capital). A SVMA licencia atividades de impacto local desde 2018 e cuida da dispensa; a licença de publicidade segue a Lei 14.223/2006, tratada por outro setor da prefeitura.
- Santo André. Licenciamento e dispensa pelo Semasa (Decreto 18.174/2023 e Portaria Semasa 121/2024), 100% digital.
- São Bernardo do Campo. Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal, via Sistema SIA.
- São Caetano do Sul e Mauá. Convênios sob a Deliberação Normativa CONSEMA 01/2024.
- Diadema. Secretaria municipal de meio ambiente.
Grande parte do ABC está em área de proteção e recuperação dos mananciais da Billings, sob a Lei estadual 13.579/2009: nessas áreas, mesmo em município habilitado, o licenciamento tende a permanecer com a CETESB, especialmente se houver cabine de pintura ou grande volume de solvente. A base é a Lei Complementar 140/2011 com a DN CONSEMA 01/2024. Como a habilitação e o rol de atividades mudam, confirme no órgão local antes de protocolar. Veja mais em Municipalização do licenciamento (CONSEMA).
Bombeiros, alvará e instalação elétrica
Toda gráfica rápida ou comunicação visual precisa de uma licença do Corpo de Bombeiros, regida pelo Decreto estadual 69.118/2024 e pelas Instruções Técnicas de 2025. Um estabelecimento com estoque de papel, adesivo e solvente, sem oficina de metal, tende a se enquadrar em risco menor e obter o CLCB por Projeto Técnico Simplificado. Já uma oficina de comunicação visual com bancada de solda, compressor, cabine de pintura e estoque de material inflamável tende a exigir AVCB, com projeto técnico e vistoria, por elevar a carga de incêndio e o risco de operação. Faça a triagem no simulador AVCB ou CLCB e leia AVCB ou CLCB: qual licença minha empresa precisa.
A montagem de letreiros luminosos envolve instalação elétrica, o que reforça a exigência de projeto elétrico compatível com as normas da ABNT, disjuntor e aterramento adequados na bancada de montagem, e, na instalação em fachada de terceiros, atenção às normas de segurança do trabalho em altura. O alvará de funcionamento municipal, condicionado ao zoneamento, costuma ser o último documento da sequência.
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Checklist: documentação para montar uma gráfica rápida ou comunicação visual
Reunindo tudo, um roteiro prático costuma seguir esta ordem:
- Consulta de viabilidade e zoneamento na prefeitura, antes da locação, informando impressão, fabricação de letreiro e instalação, se houver.
- CNPJ com os CNAEs corretos: 1813-0/01 e 1813-0/99 para impressão, 3299-0/03 e 3299-0/04 para fabricação de placas e letreiros, 4329-1/01 se a empresa instala peças na fachada do cliente.
- Dispensa da CETESB (DAIL ou CDL) para a parte de impressão de baixo impacto, com avaliação à parte da fabricação de letreiros luminosos, se houver.
- Verificação do CTF/APP do IBAMA para a atividade de fabricação de letreiros, já que a impressão está dispensada pela Portaria 1.326/2020.
- Ciência da lei municipal de publicidade e anúncios (Lei Cidade Limpa em São Paulo, ou a lei de posturas do município de atuação) para orientar o cliente sobre a licença de exibição.
- Armazenamento adequado de vinil, ACM e sobras, com destinação e, se aplicável, reciclagem documentada.
- Contrato de destinação para tintas solventes, panos contaminados e cartuchos, com MTR no SIGOR e CADRI quando exigido.
- Cadastro em ponto de coleta da Reciclus para lâmpadas de letreiros antigos retiradas em manutenção.
- Projeto elétrico e aterramento da bancada de montagem de letreiros luminosos, conforme normas da ABNT.
- CLCB ou AVCB do imóvel sob o Decreto estadual 69.118/2024, conforme carga de incêndio e presença de cabine de pintura ou solda.
- Alvará de funcionamento municipal, como etapa final que reúne as demais licenças.
A lista final depende do mix de serviços que a empresa vai oferecer e do município onde vai se instalar.
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Fazer a consulta gratuita Falar no WhatsAppPerguntas frequentes
Gráfica rápida e comunicação visual precisam de licença da CETESB?
Depende do processo, não do nome do negócio. Uma gráfica rápida que só imprime em equipamento digital (UV, látex ou eco-solvente) e faz acabamento com plotter de recorte tende a se enquadrar na dispensa, com DAIL ou CDL. O quadro muda quando entram tintas solventes agressivas de grande formato, cabine de pintura, corte de metal com geração de resíduo perigoso ou montagem elétrica de letreiros luminosos em maior escala, atividades que se aproximam de um processo industrial e podem levar ao licenciamento completo (LP, LI e LO). A confirmação depende do CNAE e do processo real usado no estabelecimento.
Fabricar letreiro luminoso muda a licença ambiental da comunicação visual?
Pode mudar. Imprimir um adesivo ou uma faixa (CNAE 1813-0/01) é uma atividade; fabricar um painel ou letreiro luminoso com estrutura, iluminação e ligação elétrica (CNAE 3299-0/04) é outra, classificada como indústria de produtos diversos. A Portaria IBAMA 1.326/2020, que dispensa do CTF/APP as atividades da Divisão 18 da CNAE (impressão), não trata da fabricação de letreiros luminosos, que pertence à Divisão 32. Por isso, uma comunicação visual que também fabrica letreiros deve verificar separadamente, pelo CNAE de fabricação, se há enquadramento no licenciamento estadual e no cadastro federal, em vez de assumir a mesma dispensa da parte gráfica.
Gráfica rápida precisa se cadastrar no IBAMA (CTF/APP)?
A parte de impressão, em regra, não. A Portaria IBAMA 1.326/2020, que instituiu a Orientação Técnica Normativa 2/2020, firmou o entendimento de que as atividades da Divisão 18 da CNAE, que inclui a impressão de material publicitário (1813-0/01) e de material para outros usos (1813-0/99), não se sujeitam ao registro no CTF/APP. Essa dispensa não se estende automaticamente a outras atividades que a empresa também exerça, como a fabricação de letreiros luminosos, nem afasta eventuais cadastros técnicos estaduais ou municipais.
Quem precisa da licença de publicidade para instalar uma placa ou letreiro?
A obrigação de ter a licença de publicidade ou anúncio é, em regra, do estabelecimento que exibe o letreiro ou a placa, não da gráfica ou da comunicação visual que fabrica e instala. Ainda assim, é a empresa de comunicação visual que projeta as dimensões, então conhecer os limites da lei municipal evita produzir uma peça fora do padrão. Em São Paulo, a Lei municipal 14.223/2006 (Lei Cidade Limpa) limita a área do letreiro conforme a testada do imóvel e exige licença mesmo para anúncios indicativos simples; cada município tem sua própria lei de posturas.
O que fazer com sobras de ACM, vinil e lâmpadas de letreiros antigos?
Sobras de ACM, PVC e vinil sem contaminação costumam ser resíduos não perigosos, mas exigem controle e destinação documentada, e ganham em valor quando encaminhadas à reciclagem. Já as tintas solventes, os panos e estopas contaminados e os cartuchos de tinta de equipamentos solvente são resíduos perigosos, sujeitos a MTR no SIGOR e, conforme o destino, a CADRI. As lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio ou de mercúrio retiradas de letreiros luminosos antigos contêm mercúrio e entram no Acordo Setorial de Lâmpadas, gerido pela Reciclus, devendo ser entregues a um ponto de coleta da logística reversa, nunca descartadas no lixo comum.
Leia também: Gráfica precisa de licença da CETESB? Documentação para montar (impressão offset e digital) e Serralheria precisa de licença ambiental? (corte e solda de metal).
Fontes oficiais consultadas
- Portaria IBAMA nº 1.326, de 8 de junho de 2020, que institui a Orientação Técnica Normativa nº 2/2020 (dispensa da Divisão 18 da CNAE no CTF/APP)
- Lei federal nº 6.938/1981, Anexo VIII, e Fichas Técnicas de Enquadramento do IBAMA (Cadastro Técnico Federal)
- CETESB, Relação de atividades passíveis de licenciamento, e Anexo 5 do Regulamento (fator de complexidade W)
- Regulamento da Lei estadual nº 997/1976 (Decreto nº 8.468/1976), artigos 72, 73-C e 75, com a redação dos Decretos nº 62.973/2017 e 64.512/2019
- Lei Complementar federal nº 140/2011 e Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2024
- Lei estadual nº 13.579/2009 (área de proteção e recuperação de mananciais da Billings)
- Lei municipal de São Paulo nº 14.223, de 26 de setembro de 2006 (Lei Cidade Limpa, ordenamento de anúncios)
- ABNT NBR 10004 (classificação de resíduos sólidos)
- Resolução SIMA nº 27/2021 (MTR no Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos, SIGOR)
- Acordo Setorial de Lâmpadas Fluorescentes de Vapor de Sódio e Mercúrio e de Luz Mista (2014) e Termo de Compromisso atualizado em 2024, geridos pela Reciclus
- Decreto estadual nº 69.118/2024 e Instruções Técnicas do CBPMESP, edição 2025 (Portaria CCB-003/800/2025)
- IBGE/CONCLA, Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), subclasses 1813-0/01, 1813-0/99, 3299-0/03, 3299-0/04 e 4329-1/01
Conteúdo técnico revisado com base em legislação e fontes oficiais, por Leonardo Hidalgo Dias. Saiba mais na página Sobre o Chukim.
