Se a sua empresa gera resíduos perigosos, lodos, efluentes ou outros resíduos de interesse ambiental em São Paulo, mais cedo ou mais tarde vai esbarrar na sigla CADRI. Ele é o certificado da CETESB que autoriza o envio desses resíduos para tratamento, reciclagem ou disposição final fora do seu endereço. E as regras mudaram: desde março de 2025, a Decisão de Diretoria 020/2025/C redefiniu quem precisa do certificado, quem está dispensado e como funciona a modalidade coletiva. Neste artigo você entende o quadro atual.
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O que é o CADRI
O CADRI, Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental, é o instrumento pelo qual a CETESB aprova o encaminhamento de determinados resíduos a locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final fora do empreendimento gerador. Na prática, ele responde a uma pergunta simples: este resíduo pode sair daqui e ir para lá?
O certificado vincula três pontas: o resíduo (tipo e quantidade), o gerador e a unidade de destino, que precisa estar licenciada para receber aquele resíduo específico. Enviar um resíduo sujeito a CADRI sem o certificado, ou para um destino diferente do aprovado, expõe a empresa a autuação da CETESB e a responsabilização pelo dano que a destinação irregular causar. Vale lembrar que a responsabilidade do gerador não termina na porta da fábrica: pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), quem gera responde solidariamente pelo destino final.
A norma atual: DD 020/2025/C
Em 28 de março de 2025 a CETESB publicou a Decisão de Diretoria nº 020/2025/C, que passou a reger os instrumentos de controle de movimentação de resíduos de interesse ambiental no estado. A norma consolidou as regras do CADRI, regulamentou o CADRI Coletivo e criou pareceres técnicos específicos para resíduos vindos de outros estados. Solicitações protocoladas depois dessa data precisam atender aos novos critérios.
A base legal mais antiga continua a mesma: o artigo 74 do Regulamento da Lei estadual 997/76 (Decreto 8.468/76), que já condicionava a destinação de resíduos de fontes poluidoras à aprovação da CETESB. O que a DD 020/2025/C fez foi definir com mais clareza quem precisa do certificado e em quais situações.
Quando o CADRI é exigido
Pela regra atual, o CADRI é exigido quando duas condições se somam:
- A atividade do gerador é passível de licenciamento ambiental pela CETESB. É o caso típico das indústrias e das demais fontes de poluição licenciadas pela companhia.
- O resíduo consta da lista de resíduos de interesse ambiental do Anexo Único da DD 020/2025/C e será enviado para fora do empreendimento.
Se a sua indústria tem licença da CETESB e precisa mandar borra de tinta, solvente usado ou lodo da estação de tratamento para um destino externo, o roteiro é: obter o CADRI antes, com o destino já definido e licenciado, e só então movimentar o resíduo.
Quais resíduos são de interesse ambiental
O Anexo Único da norma define o que entra no controle. Os grupos mais relevantes são:
- Resíduos perigosos (classe I), como solventes, borras oleosas, embalagens contaminadas e pilhas de processo industrial.
- Lodos de estações de tratamento de água e de efluentes.
- Efluentes industriais enviados para tratamento externo.
- Solos contaminados removidos em processos de remediação.
- Resíduos de serviços de saúde dos grupos A (infectantes), B (químicos) e E (perfurocortantes).
- Agrotóxicos e suas embalagens.
- Resíduos de portos e aeroportos e resíduos de fundições, entre outros itens do anexo.
Resíduos comuns não perigosos, como papel, plástico e entulho não contaminado, em regra não exigem CADRI. Ainda assim, a movimentação deles pode exigir o MTR no SIGOR, como veremos adiante.
Quando o CADRI não é exigido
Aqui está a mudança que mais afeta o dia a dia. Desde a DD 020/2025/C, a CETESB não emite CADRI para geradores licenciados por municípios. Com a municipalização do licenciamento de impacto local, muitas empresas passaram a ser licenciadas pela prefeitura, e não pela CETESB. Para essas empresas, a regra geral é: sem licenciamento CETESB, sem CADRI, mesmo que o resíduo seja perigoso. A destinação continua tendo que ser adequada e documentada, mas o certificado estadual deixa de ser o instrumento.
Também não há exigência de CADRI quando o resíduo não consta do Anexo Único, ou quando ele é tratado dentro do próprio empreendimento, sem movimentação externa. E há situações em que a própria licença de operação da CETESB já disciplina a destinação de determinados resíduos: nesses casos, vale o que estiver escrito na licença, por isso a leitura atenta das exigências técnicas do documento é sempre o primeiro passo.
Atenção: dispensa de CADRI não é dispensa de responsabilidade. O gerador continua respondendo pela destinação final. Guarde comprovantes, confira a licença do destino e registre a movimentação no MTR quando aplicável.
As exceções: solos contaminados e resíduos de saúde
A norma preservou duas hipóteses em que o CADRI continua sendo exigido mesmo de quem não é licenciado pela CETESB:
- Solos contaminados, quando destinados a unidades licenciadas para destinação de resíduos perigosos.
- Resíduos de serviços de saúde, na mesma situação, o que alcança clínicas, hospitais e laboratórios enquadrados nos grupos de atividade de atenção à saúde.
Faz sentido: são os dois fluxos de maior risco sanitário e ambiental, e o controle estadual foi mantido independentemente de quem licencia o gerador.
CADRI Coletivo: a via dos pequenos geradores
Uma das novidades regulamentadas pela DD 020/2025/C é o CADRI Coletivo, pensado para pequenas quantidades de resíduos gerados por várias empresas do mesmo ramo. As regras principais:
- Até 50 geradores por certificado, todos com a mesma tipologia de atividade. Não é permitido agrupar, por exemplo, uma indústria química e uma alimentícia, ainda que o resíduo seja o mesmo.
- Todos os participantes precisam ser MEI, ME ou EPP.
- Limite de 7,3 toneladas por ano, por tipo de resíduo e por gerador, com coleta feita por uma única empresa.
Para oficinas, pequenas indústrias e prestadores de serviço que geram poucos quilos de resíduo perigoso por mês, essa via reduz custo e burocracia sem abrir mão do controle.
Resíduos de outros estados
Quem recebe resíduos de interesse ambiental vindos de fora de São Paulo também ganhou regra própria: o destinatário licenciado pela CETESB precisa do Parecer Técnico de Autorização para Recebimento de Resíduos de Interesse de Outros Estados. Há ainda um parecer específico para coletas interestaduais de pequenas quantidades. Se a sua empresa manda resíduos para outro estado, o caminho inverso também merece atenção: verifique a exigência equivalente do órgão ambiental de destino.
CADRI e MTR: um não substitui o outro
É comum confundir os dois instrumentos, mas eles têm papéis diferentes e complementares:
- O CADRI é a autorização prévia: aprova que determinado resíduo siga daquele gerador para aquele destino.
- O MTR, emitido no sistema SIGOR, é o documento que acompanha cada viagem do resíduo, identificando gerador, transportador e destinatário, conforme a Resolução SIMA 27/2021.
Ou seja, ter CADRI não dispensa o MTR, e emitir MTR não supre a falta do CADRI quando ele é exigido. O conjunto completo para um resíduo perigoso de indústria licenciada costuma ser: PGRS descrevendo o gerenciamento, CADRI aprovando a destinação e MTR registrando cada transporte.
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Fazer a consulta gratuitaPerguntas frequentes
O que é o CADRI e para que serve?
O CADRI é o Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental, emitido pela CETESB. Ele aprova o encaminhamento de determinados resíduos a locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final fora do empreendimento gerador, garantindo que o destino é licenciado para receber aquele resíduo.
Quais resíduos exigem CADRI?
Os resíduos de interesse ambiental listados no Anexo Único da Decisão de Diretoria CETESB 020/2025/C, como resíduos perigosos classe I, lodos de estações de tratamento, efluentes industriais, solos contaminados, resíduos de serviços de saúde dos grupos A, B e E, agrotóxicos e resíduos de portos e aeroportos, entre outros.
Minha empresa é licenciada pela prefeitura. Preciso de CADRI?
Em regra, não. Desde a Decisão de Diretoria 020/2025/C, a CETESB não emite CADRI para geradores licenciados por municípios. As exceções são solos contaminados e resíduos de serviços de saúde, que continuam sujeitos ao CADRI quando destinados a unidades licenciadas para resíduos perigosos, mesmo que o gerador não seja licenciado pela CETESB.
Qual a diferença entre CADRI e MTR do SIGOR?
O CADRI é a autorização prévia que aprova o envio de um resíduo de interesse ambiental a um destino específico. O MTR, emitido no SIGOR, é o documento que acompanha cada transporte, do gerador ao destinatário. Um não substitui o outro: a movimentação sujeita a CADRI também precisa do MTR correspondente.
O que é o CADRI Coletivo?
É a modalidade criada para pequenos geradores. Permite reunir até 50 geradores com a mesma tipologia de atividade em um único certificado, desde que sejam MEI, ME ou EPP e respeitem o limite de 7,3 toneladas por ano por tipo de resíduo e por gerador, com os resíduos coletados por uma única empresa.
