Borracharia e troca de óleo são negócios de investimento baixo e demanda constante, mas lidam todos os dias com dois resíduos que a legislação trata com rigor: o óleo lubrificante usado e o pneu inservível. A licença ambiental da CETESB quase nunca é o problema; o que gera autuação é a destinação errada desses resíduos, o piso sem contenção e o pneu acumulando água no fundo do terreno. Este guia organiza o que cada órgão exige no Estado de São Paulo, explica quando a CETESB entra de fato e fecha com um checklist.
Atalho: quer saber em segundos quais órgãos alcançam os CNAEs da sua borracharia ou troca de óleo (CETESB, IBAMA, ANP, Bombeiros, vigilância, prefeitura)? A consulta gratuita do Chukim cruza a legislação de cada um e mostra o resultado na hora. Consultar agora.
Borracharia e troca de óleo precisam de licença ambiental?
A resposta curta: a licença da CETESB em regra não é exigida para a borracharia e a troca de óleo de pequeno porte, mas as obrigações ambientais são maiores do que em quase todo comércio de rua. Para um negócio típico em São Paulo:
- Prefeitura: obrigatório. Alvará de funcionamento, condicionado ao zoneamento.
- Corpo de Bombeiros: obrigatório. CLCB ou AVCB conforme área, altura e risco, pelo Decreto estadual 69.118/2024.
- CETESB: em regra, dispensa de licença (DAIL ou CDL), a confirmar pelo CNAE e pelo endereço. Vira licenciável se houver recauchutagem, lavagem com grande volume de efluente, tanque de combustível ou área de mananciais.
- ANP e CONAMA: obrigatório destinar o óleo usado a coletor autorizado pela ANP, com Certificado de Coleta guardado por cinco anos.
- Logística reversa: pneus, filtros de óleo, embalagens plásticas de lubrificante e baterias voltam pelos sistemas dos fabricantes, com comprovante.
- IBAMA: depende. A borracharia em si não está no Cadastro Técnico Federal; a revenda de lubrificantes pode estar, conforme a Ficha Técnica de Enquadramento.
- Vigilância Sanitária: não há licença sanitária, mas há fiscalização de controle do Aedes aegypti sobre o estoque de pneus.
Definir o mix antes de protocolar evita retrabalho: uma borracharia de rodízio e conserto é uma coisa; um centro automotivo com lavagem, alinhamento e recapagem é outra, com órgãos e licenças diferentes.
CNAE: borracharia, troca de óleo, pneus e lubrificantes
Cada serviço tem um código, e é pelo código que a prefeitura, a CETESB e o IBAMA leem o negócio:
- 4520-0/06, serviços de borracharia para veículos automotores: conserto, montagem e rodízio de pneus.
- 4520-0/05, serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores: é onde costuma se enquadrar a troca de óleo e a lubrificação.
- 4520-0/01, serviços de manutenção e reparação mecânica: quando a troca de óleo vem junto com filtro, correia, freio e outros reparos.
- 4530-7/05, comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar: para vender pneu novo.
- 4732-6/00, comércio varejista de lubrificantes: se a loja vende óleo em embalagem fechada, e não só aplica no serviço.
- 2212-9/00, reforma de pneumáticos usados: recauchutagem e recapagem. Aqui a atividade é industrial e o quadro muda.
Escolher só o 4520-0/06 e fazer troca de óleo, ou vender pneus sem o 4530-7/05, gera inconsistência no alvará e dificulta a dispensa da CETESB, porque o órgão analisa o que o CNAE descreve. Se a ideia é agregar mecânica, leia Oficina mecânica precisa de licença ambiental?.
CETESB: quando a atividade é licenciável
O licenciamento da CETESB alcança as fontes de poluição listadas na legislação estadual (Lei 997/1976 e Decreto 8.468/1976, com suas atualizações). Serviços de borracharia, lubrificação e reparo de veículos não aparecem como fonte licenciável por si só, e por isso a manifestação típica é a dispensa: a Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento (DAIL) ou o Certificado de Dispensa de Licença (CDL), obtidos pelo sistema da CETESB ou pelo município habilitado. Veja a diferença em DAIL ou CDL: qual licenciamento ambiental se aplica ao seu negócio.
A conta muda em quatro situações que aparecem com frequência nesse ramo:
- Recauchutagem ou vulcanização industrial (CNAE 2212-9/00): é indústria, com emissão de compostos orgânicos e ruído, e passa pelo licenciamento completo.
- Lavagem de veículos com volume relevante de efluente oleoso: exige separador de água e óleo e pode exigir licença, conforme o porte e o destino do efluente. Veja Lava-rápido precisa de licença ambiental?.
- Tanque de combustível para abastecer frota ou clientes: enquadra como posto e o licenciamento é obrigatório.
- Armazenamento de resíduos perigosos de terceiros, como receber óleo usado de outras oficinas: passa a ser depósito e exige autorização da ANP e licença ambiental, sem hipótese de dispensa.
Mesmo dispensada, a borracharia continua sujeita à fiscalização da CETESB e do município sobre resíduos, efluentes e ruído, que é exatamente onde os autos de infração se concentram. O Chukim mostra pelo CNAE se a sua combinação de serviços cai na dispensa ou na licença.
Óleo lubrificante usado: CONAMA 362 e coletor da ANP
O óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC) é resíduo perigoso (classe I pela ABNT NBR 10004) e tem regime próprio na Resolução CONAMA 362/2005, que define o rerrefino como destinação obrigatória e prioritária. Quem faz troca de óleo é gerador, e o artigo 18 da resolução lista os deveres:
- Recolher o óleo de forma segura, em tambor ou tanque estanque, identificado, sobre piso impermeável e com bacia de contenção;
- Entregar exclusivamente a coletor autorizado pela ANP, hoje regulado pela Resolução ANP 943/2023 (que substituiu a Resolução ANP 20/2009), exigindo dele a autorização da agência e a licença ambiental;
- Receber o Certificado de Coleta a cada retirada e guardar os certificados e as notas de compra do óleo novo por cinco anos, para fiscalização;
- Nunca queimar o óleo, lançar no esgoto ou no solo, misturar com solvente ou água, ou vender a quem não tem autorização.
A coleta é gratuita ou remunerada ao gerador, conforme o volume e a região: o coletor tem interesse no produto, porque o rerrefinador o transforma em óleo básico. Os panos e estopas contaminados, o filtro de óleo e o óleo de motor que escorre no piso seguem a mesma lógica de resíduo perigoso e precisam de destinação documentada. A fiscalização costuma pedir os certificados dos últimos anos e comparar com o volume de óleo comprado; a diferença sem explicação vira auto de infração.
Pneus inservíveis: CONAMA 416 e pontos de coleta
A Resolução CONAMA 416/2009 atribui aos fabricantes e importadores de pneus novos a obrigação de coletar e destinar os pneus inservíveis, na proporção de um pneu destinado para cada pneu vendido. Eles cumprem isso por meio de sistemas coletivos de logística reversa, o principal deles a Reciclanip, que mantém pontos de coleta em parceria com prefeituras e revendas. Para a borracharia, na prática:
- Armazenar os pneus em local coberto, seco e protegido de chuva, sem acúmulo de água, e por tempo limitado;
- Entregar em ponto de coleta do sistema ou a transportador vinculado a ele, guardando o comprovante de entrega;
- Não queimar, enterrar, abandonar em terreno ou enviar a aterro sanitário, práticas proibidas pela resolução e enquadradas como crime ambiental pela Lei 9.605/1998;
- Se receber pneus de clientes ou de outras oficinas, considerar o cadastro como ponto de coleta, o que dá respaldo e organiza a retirada.
A Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), regulamentada pelo Decreto 10.936/2022, reforça a responsabilidade compartilhada: o comerciante e o prestador de serviço devem devolver ao sistema, e o fabricante deve dar a destinação. Nenhuma das duas normas foi revogada e ambas seguem sendo a base da fiscalização em 2026.
Filtros, embalagens, baterias, CADRI e SIGOR
Além do óleo e dos pneus, a troca de óleo gera resíduos que também voltam pela logística reversa: embalagens plásticas de lubrificante (acordo setorial do Programa Jogue Limpo), filtros de óleo e baterias automotivas (Resolução CONAMA 401/2008). Em São Paulo, a Decisão de Diretoria CETESB 111/2022/P organiza esse fluxo e traz duas regras que interessam diretamente à borracharia:
- O ponto de coleta de resíduos gerados no próprio estabelecimento fica dispensado de licença, desde que não esteja dentro de empreendimento licenciável, atenda aos critérios de armazenamento (local coberto, piso impermeável, contenção, recipientes identificados) e guarde os comprovantes por cinco anos.
- Os resíduos encaminhados pelos sistemas de logística reversa ficam dispensados do CADRI, o Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental. Se o mesmo resíduo for a um destino fora do sistema (aterro industrial, coprocessamento contratado diretamente), o CADRI volta a ser exigido para resíduos perigosos. Entenda em CADRI: quando é exigido e quando a licença dispensa.
Sobre o transporte: o MTR no SIGOR é o manifesto obrigatório para movimentação de resíduos no Estado (Resolução SIMA 27/2021). Confirme com o coletor de óleo e com o transportador de pneus se eles emitem o MTR além do Certificado de Coleta ou do comprovante do sistema, e guarde tudo junto. Se a empresa tiver mais de um resíduo perigoso e volume relevante, um PGRS simples ajuda a organizar e é pedido em alguns municípios: veja PGRS: quais empresas são obrigadas a ter.
Piso, caixa separadora, ruído e dengue
Quatro exigências físicas rendem a maior parte das notificações municipais nesse ramo:
- Piso e contenção. A área de troca de óleo e o local dos tambores devem ter piso impermeável e bacia de contenção, para que vazamento não chegue ao solo nem à galeria de águas pluviais.
- Caixa separadora de água e óleo. Se houver lavagem de piso, de peças ou de veículos, o efluente oleoso precisa passar por separador (ABNT NBR 14605) antes da rede coletora de esgoto, nunca da rede pluvial, o que o Decreto estadual 8.468/1976 proíbe. O lodo da caixa é resíduo perigoso e entra na mesma destinação do óleo.
- Ruído. Compressor, desmontadora e pistola pneumática são fontes de reclamação de vizinhança. Os limites seguem a legislação municipal (na capital, o PSIU) e a ABNT NBR 10151; enclausurar o compressor costuma resolver.
- Controle do Aedes aegypti. Pneus ao ar livre são criadouro clássico do mosquito. Os códigos sanitários municipais e as campanhas da vigilância exigem armazenamento coberto e retirada periódica, e a multa por foco é aplicada pela vigilância ou pela zoonoses, com valores que crescem na reincidência.
IBAMA: a revenda de lubrificante entra no CTF?
O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF/APP) alcança as atividades do Anexo VIII da Lei 6.938/1981, detalhadas na Instrução Normativa IBAMA 13/2021 e nas Fichas Técnicas de Enquadramento. Serviços de borracharia e de troca de óleo, por si, não estão listados. O ponto de atenção é o comércio de lubrificantes (CNAE 4732-6/00): a categoria de comércio de combustíveis e derivados de petróleo consta do cadastro, e a leitura sobre a revenda de lubrificante em embalagem fechada deve ser feita na Ficha Técnica correspondente, e não por analogia. Quem se enquadra precisa do CTF/APP, do Relatório Anual de Atividades e, conforme o porte, da TCFA. Veja os critérios em CTF/APP e CTF/AIDA do IBAMA: quando cada um é obrigatório. Já os pneus são obrigação dos fabricantes e importadores, que declaram a destinação ao IBAMA; a borracharia não declara.
Particularidades por município: capital e ABC
Como a exigência da CETESB costuma ser a dispensa, o que mais varia entre cidades é o alvará com zoneamento, a fiscalização de resíduos e ruído e o balcão onde a dispensa ou a licença é obtida. Confira sempre a habilitação ambiental na lista oficial do CONSEMA.
- São Paulo (capital). Alvará pelo Licenciamento Eletrônico de Atividades; a SVMA licencia atividades de impacto local desde 2018 e cuida da dispensa; ruído pelo PSIU e controle de pneus e dengue pela COVISA.
- Santo André. Licenciamento e dispensa pelo Semasa (Decreto 18.174/2023 e Portaria Semasa 121/2024), 100% digital.
- São Bernardo do Campo. Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal, via Sistema SIA.
- São Caetano do Sul e Mauá. Convênios sob a Deliberação Normativa CONSEMA 01/2024.
- Diadema. Secretaria municipal de meio ambiente conduz as atividades de impacto local.
Grande parte do ABC está em área de proteção e recuperação dos mananciais da Billings, sob a Lei estadual 13.579/2009: nessas áreas, mesmo em município habilitado, o licenciamento tende a permanecer com a CETESB, o armazenamento de óleo usado é mais cobrado e a dispensa pode não se aplicar. A base é a Lei Complementar 140/2011 com a DN CONSEMA 01/2024. Como habilitação e rol de atividades mudam, confirme no órgão local antes de protocolar. Veja mais em Municipalização do licenciamento (CONSEMA).
Bombeiros, alvará e zoneamento
Toda borracharia precisa de uma licença do Corpo de Bombeiros. Pelo Decreto estadual 69.118/2024 e pelas Instruções Técnicas de 2025, os serviços de reparo de veículos se enquadram na divisão G-4; em galpão térreo menor e com baixa carga de incêndio, o caminho costuma ser o CLCB por Projeto Técnico Simplificado. Estoque grande de pneus e óleo, compressor, produtos inflamáveis e mais de um pavimento tendem a exigir AVCB, com projeto e vistoria. Faça a triagem no simulador AVCB ou CLCB e leia AVCB ou CLCB: qual licença minha empresa precisa.
O alvará de funcionamento é municipal e depende do zoneamento. Borracharia em zona estritamente residencial costuma ser vedada ou limitada por ruído e pelo fluxo de veículos na calçada. A consulta de viabilidade antes da locação é a etapa mais barata e a que mais evita prejuízo. Use o Zoneamento e Viabilidade do Chukim para a primeira leitura.
O Grupo Ambra faz o processo completo junto ao Corpo de Bombeiros, à CETESB e à prefeitura, e estrutura a documentação de resíduos da sua borracharia. Fale agora pelo WhatsApp.
Checklist: documentação para montar uma borracharia com troca de óleo
Reunindo tudo, um roteiro prático costuma seguir esta ordem:
- Consulta de viabilidade e zoneamento na prefeitura, antes da locação, informando borracharia, troca de óleo e, se houver, lavagem e venda de pneus.
- CNPJ com o 4520-0/06 (borracharia), o 4520-0/05 (lubrificação e troca de óleo) e, conforme o modelo, o 4520-0/01, o 4530-7/05 e o 4732-6/00.
- Dispensa da CETESB (DAIL ou CDL) ou licença, conforme o CNAE e o endereço, no órgão estadual ou no município habilitado.
- Contrato com coletor de óleo usado autorizado pela ANP (Resolução ANP 943/2023), com cópia da autorização e da licença ambiental dele.
- Tambores ou tanque estanque para o óleo usado, sobre piso impermeável e com contenção; pasta com os Certificados de Coleta e as notas de compra de óleo novo (cinco anos).
- Cadastro ou acordo com ponto de coleta de pneus do sistema dos fabricantes (Reciclanip) e comprovantes de entrega; área coberta para os pneus.
- Destinação documentada de filtros, embalagens de lubrificante, baterias, estopas e lodo da caixa separadora; CADRI quando o destino estiver fora da logística reversa; MTR no SIGOR conforme o transportador.
- Caixa separadora de água e óleo, se houver lavagem, ligada à rede de esgoto.
- Verificação do CTF/APP do IBAMA para o CNAE de comércio de lubrificantes.
- Enclausuramento do compressor e medição de ruído, quando houver vizinhança residencial.
- CLCB ou AVCB do imóvel sob o Decreto estadual 69.118/2024.
- Alvará de funcionamento municipal, como etapa final que reúne as demais licenças.
A lista final depende do que você vai oferecer e do município onde vai se instalar.
Vai montar uma borracharia ou uma troca de óleo?
A consulta de obrigatoriedades do Chukim cruza a legislação de CETESB, IBAMA, ANP, Bombeiros, vigilância e prefeitura e mostra, pelo CNAE, o que se aplica ao seu negócio. É gratuita.
Fazer a consulta gratuita Falar no WhatsAppPerguntas frequentes
Borracharia e troca de óleo precisam de licença da CETESB?
Em regra, uma borracharia com troca de óleo de pequeno porte não figura entre as fontes de poluição sujeitas ao licenciamento da CETESB, e a manifestação típica é a dispensa (DAIL ou CDL), a ser confirmada pelo CNAE e pela localização. O enquadramento muda quando o negócio agrega fontes licenciáveis, como recauchutagem ou vulcanização industrial de pneus, lavagem de veículos com grande volume de efluente, tanque de combustível ou área de armazenamento de resíduos perigosos de terceiros, ou quando o imóvel está em área de proteção de mananciais. Mesmo sem licença, o óleo usado, os pneus, os filtros e as embalagens têm regras próprias de destinação que a CETESB e os municípios fiscalizam.
O que fazer com o óleo lubrificante usado da troca de óleo?
O óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC) é resíduo perigoso e só pode ser entregue a coletor autorizado pela ANP, que hoje se regula pela Resolução ANP 943/2023, para rerrefino, conforme a Resolução CONAMA 362/2005. O gerador deve armazenar o óleo em recipiente estanque, sobre piso impermeável e com contenção, exigir do coletor a autorização da ANP e a licença ambiental, receber o Certificado de Coleta e guardar esses certificados e as notas de compra de óleo novo por cinco anos. É proibido queimar, lançar no esgoto ou no solo, misturar com outros resíduos ou vender a quem não tem autorização.
Borracharia precisa de CADRI para descartar pneus e óleo usado?
Depende do caminho da destinação. Pela Decisão de Diretoria CETESB 111/2022/P, os resíduos que voltam pelos sistemas de logística reversa, como óleo lubrificante usado entregue a coletor autorizado pela ANP, pneus recolhidos por pontos de coleta dos fabricantes, filtros de óleo, embalagens plásticas de lubrificante e baterias devolvidas ao sistema, ficam dispensados do CADRI, desde que o estabelecimento atenda aos critérios de armazenamento e guarde os comprovantes por cinco anos. Se o mesmo resíduo for enviado a um destino fora do sistema de logística reversa, como um aterro industrial ou um coprocessador contratado diretamente, o CADRI volta a ser exigido para resíduos perigosos. Confirme com o coletor se ele emite o MTR no SIGOR além do Certificado de Coleta.
Como descartar pneus velhos na borracharia?
Pela Resolução CONAMA 416/2009, a destinação dos pneus inservíveis é obrigação dos fabricantes e importadores, que a cumprem por meio de uma rede de pontos de coleta, no Brasil operada principalmente pela Reciclanip. A borracharia deve armazenar os pneus em local coberto, seco e protegido de chuva, para não acumular água e criar foco do mosquito da dengue, e entregá-los em um ponto de coleta ou a um transportador vinculado ao sistema, guardando os comprovantes. É proibido queimar pneus, abandoná-los em terrenos ou enviá-los a aterro sanitário. Borracharias que aceitam pneus de clientes podem se cadastrar como ponto de coleta e, nesse caso, ficam dispensadas de licença da CETESB se não estiverem em empreendimento licenciável.
Borracharia e troca de óleo precisam de AVCB ou de CLCB?
Precisam de uma licença do Corpo de Bombeiros, e qual delas depende da área, da altura e do risco da edificação, conforme o Decreto estadual 69.118/2024 e as Instruções Técnicas de 2025. Serviços de reparo de veículos se enquadram na divisão G-4 e, em galpão térreo de área menor e baixa carga de incêndio, costumam obter o CLCB por Projeto Técnico Simplificado. Estoque grande de pneus e de óleo lubrificante, compressor, área de lavagem com produtos inflamáveis ou mais de um pavimento elevam a carga de incêndio e tendem a exigir AVCB, com projeto técnico e vistoria.
Leia também: Oficina mecânica precisa de licença ambiental? (para quem vai agregar reparos mecânicos) e Estética automotiva precisa de licença ambiental? (lavagem, polimento e efluente oleoso).
Fontes oficiais consultadas
- Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005 (recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado), alterada pela Resolução CONAMA nº 450/2012
- Resolução ANP nº 943, de 5 de outubro de 2023 (autorização para a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado), que substituiu a Resolução ANP nº 20/2009
- Resolução CONAMA nº 416, de 30 de setembro de 2009 (prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada)
- Resolução CONAMA nº 401/2008 (pilhas e baterias) e acordo setorial de logística reversa de embalagens plásticas de óleo lubrificante (Programa Jogue Limpo)
- Lei federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e Decreto nº 10.936/2022
- Decisão de Diretoria CETESB nº 111/2022/P, de 7 de novembro de 2022 (licenciamento de estabelecimentos dos sistemas de logística reversa e dispensa do CADRI)
- Resolução SIMA nº 27/2021 (MTR no SIGOR) e Lei estadual nº 997/1976 com o Decreto nº 8.468/1976 (fontes de poluição e lançamento de efluentes)
- Lei federal nº 6.938/1981, Anexo VIII, e Instrução Normativa IBAMA nº 13/2021 (Cadastro Técnico Federal)
- ABNT NBR 10004 (classificação de resíduos), ABNT NBR 14605 (separadores de água e óleo) e ABNT NBR 10151 (ruído)
- Decreto estadual nº 69.118/2024 e Instruções Técnicas do CBPMESP, edição 2025 (Portaria CCB-003/800/2025)
- Lei Complementar nº 140/2011, Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2024 e Lei estadual nº 13.579/2009
Conteúdo técnico revisado com base em legislação e fontes oficiais, por Leonardo Hidalgo Dias. Saiba mais na página Sobre o Chukim.
