Toda clínica, consultório, farmácia, laboratório e demais estabelecimentos que geram resíduos de serviços de saúde precisam de um PGRSS, o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde. E é aí que surgem as três dúvidas mais buscadas sobre o tema: quem pode fazer o plano, quem pode assinar e de quanto em quanto tempo ele precisa ser atualizado. A resposta curta: um profissional habilitado elabora e assina, o estabelecimento implanta, e a atualização acompanha a realidade da operação, com revisão periódica documentada. A resposta completa, com a base legal de cada ponto, está a seguir.
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Qual lei exige o PGRSS
A norma central é a RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018, que regulamenta as boas práticas de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde e revogou a antiga RDC 306/2004. É ela que define o que é resíduo de serviço de saúde, como os resíduos se dividem em grupos (A, B, C, D e E) e o que o PGRSS deve conter.
A RDC não está sozinha. Ela se articula com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto 10.936/2022), que coloca os geradores de resíduos de serviços de saúde entre os obrigados a ter plano de gerenciamento, e com a Resolução CONAMA 358/2005, que trata do tratamento e da destinação final desses resíduos sob a ótica ambiental. Estados e municípios completam o quadro: em São Paulo, a Vigilância Sanitária estadual e as visas municipais cobram o PGRSS no licenciamento sanitário, e a classificação de risco da atividade segue a lógica que explicamos no artigo sobre a Portaria CVS 1/2024.
Quem é obrigado a ter o plano
A RDC 222/2018 se aplica a todo gerador de resíduo de serviço de saúde, público ou privado, de qualquer porte. Isso inclui muito mais gente do que hospitais:
- Consultórios médicos e odontológicos, clínicas e ambulatórios.
- Farmácias e drogarias, incluindo as que aplicam injetáveis ou fazem testes rápidos.
- Laboratórios de análises clínicas e de pesquisa.
- Clínicas veterinárias, petshops com serviço veterinário e zoonoses.
- Serviços de estética que usam perfurocortantes, estúdios de tatuagem e piercing.
- Serviços de acupuntura, podologia, home care, funerárias com atividades de embalsamamento e afins.
O critério não é o tamanho do negócio, e sim o tipo de resíduo gerado. Um consultório com uma cadeira gera perfurocortantes e resíduos biológicos do mesmo modo que um hospital, só que em volume menor. O porte muda a complexidade do plano, não a obrigação de tê-lo.
Quem pode elaborar o PGRSS
A RDC 222/2018 exige que o serviço gerador tenha um PGRSS elaborado de acordo com os critérios da norma, mas não traz uma lista fechada de profissões autorizadas. Na prática consolidada pelas vigilâncias sanitárias e pelos conselhos de classe, o plano deve ser elaborado por profissional de nível superior com habilitação e conhecimento técnico em gerenciamento de resíduos, dentro das atribuições do seu conselho. Os perfis mais comuns são:
- Engenheiro ambiental, sanitarista ou de segurança, com atribuição no sistema CREA e emissão de ART.
- Biólogo (CRBio) e químico (CRQ), com o respectivo registro de responsabilidade técnica.
- Farmacêutico (CRF) e enfermeiro (COREN), muito frequentes quando o elaborador é do quadro do próprio estabelecimento.
- Médico veterinário (CRMV), em clínicas e hospitais veterinários.
O profissional pode ser interno (um funcionário do estabelecimento com a habilitação adequada) ou externo (uma consultoria contratada). O que não funciona é um documento genérico baixado da internet sem adaptação: o plano descreve a rotina real daquele endereço, com os resíduos que ele de fato gera, e a Vigilância compara o papel com o que encontra na inspeção.
Quem pode assinar o PGRSS
A assinatura tem duas pontas, e as duas importam:
- Quem elaborou o plano assina como responsável técnico pela elaboração, respondendo pelo conteúdo perante o seu conselho de classe. Para os profissionais do sistema CREA isso se materializa na ART; nos demais conselhos, no documento de responsabilidade técnica equivalente. Muitas visas municipais pedem esse registro anexado ao plano.
- O estabelecimento gerador assume o plano por meio do seu responsável legal ou responsável técnico, porque a implantação, a capacitação da equipe e o cumprimento das rotinas descritas são obrigação do gerador, não do consultor que redigiu o documento.
Uma dúvida comum é se o próprio dono pode assinar. A resposta depende da formação: se o proprietário é profissional habilitado com atribuição para o tema (um farmacêutico dono da farmácia, por exemplo), pode acumular os papéis. Se não é, precisa de um profissional habilitado para responder tecnicamente pela elaboração.
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De quanto em quanto tempo o PGRSS precisa ser atualizado
Aqui está a resposta que a maioria procura e que a norma responde de um jeito menos direto do que se espera. A RDC 222/2018 não fixa um prazo único de validade para o PGRSS. O que ela exige é que o plano seja monitorado e mantido atualizado, com a periodicidade de revisão definida pelo responsável pela sua elaboração e implantação, de acordo com a complexidade do serviço.
Na prática, três referências organizam a rotina:
- Revisão periódica documentada, em geral anual. É a prática mais recomendada e a que melhor demonstra à Vigilância que o plano está vivo. Mesmo sem mudanças, registre a data da revisão e a assinatura do responsável.
- Atualização imediata quando a operação muda. Novo procedimento, novo tipo de resíduo, mudança de endereço ou de layout, troca da empresa de coleta ou de tratamento: qualquer alteração relevante exige revisar o plano na sequência, sem esperar o ciclo.
- Regra local. Algumas vigilâncias municipais estabelecem periodicidade própria de apresentação ou renovação junto ao licenciamento sanitário. Vale confirmar a exigência da visa do seu município antes de definir o calendário.
Um plano desatualizado vale pouco mais que plano nenhum: se o documento descreve uma rotina que não existe mais, a inspeção trata a divergência como irregularidade.
O que o plano precisa conter
O PGRSS descreve, etapa por etapa, o caminho de cada grupo de resíduo dentro e fora do estabelecimento. Os pontos centrais exigidos pela RDC 222/2018 incluem:
- Identificação do gerador e das atividades que produzem resíduos.
- Classificação e quantificação dos resíduos por grupo: A (biológicos), B (químicos), C (rejeitos radioativos), D (comuns e recicláveis) e E (perfurocortantes).
- Rotinas de segregação na origem, acondicionamento, identificação, coleta interna, armazenamento temporário e externo.
- Empresas contratadas para coleta, transporte, tratamento e destinação final, com as respectivas licenças. Em São Paulo, o transporte é documentado pelo manifesto eletrônico, como mostramos no artigo sobre o SIGOR e o MTR.
- Capacitação da equipe, medidas de proteção à saúde do trabalhador e ações para situações de emergência.
O documento deve ficar disponível no estabelecimento para consulta da equipe e apresentação à fiscalização.
Fiscalização e consequências de não ter
O PGRSS é cobrado principalmente pela Vigilância Sanitária, que pode solicitá-lo no licenciamento e verificá-lo em qualquer inspeção. A ausência do plano, ou a divergência entre o que está escrito e o que se pratica, sujeita o estabelecimento às penalidades da legislação sanitária, que vão de notificação e multa até interdição, conforme a gravidade. Pelo lado ambiental, destinação irregular de resíduo de saúde expõe o gerador às sanções da Política Nacional de Resíduos Sólidos e da legislação de crimes ambientais.
Também é comum que a exigência apareça em cadeia: a empresa de coleta pede o plano do gerador, o condomínio do centro clínico pede o plano de cada sala, a operadora de saúde pede na credenciação. Ter o PGRSS atualizado deixou de ser só uma obrigação de norma e virou condição prática de operação.
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Fazer a consulta gratuita Falar no WhatsAppPerguntas frequentes
Quem pode fazer o PGRSS?
O PGRSS deve ser elaborado por profissional com conhecimento técnico sobre o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, em geral um profissional de nível superior habilitado pelo seu conselho de classe, como engenheiro ambiental ou sanitarista, biólogo, químico, farmacêutico ou enfermeiro. Pode ser alguém do quadro do próprio estabelecimento ou um consultor externo contratado. O que define a aptidão é a habilitação do conselho profissional e o domínio técnico do tema, pois a RDC 222/2018 não traz uma lista fechada de profissões.
Quem pode assinar o PGRSS?
O PGRSS é assinado pelo profissional habilitado que o elaborou, que responde tecnicamente pelo conteúdo, em regra com o registro de responsabilidade técnica do seu conselho de classe (como a ART, no caso dos profissionais do sistema CREA). O responsável legal ou o responsável técnico do estabelecimento também assume o plano, já que a implantação e o cumprimento das rotinas são obrigação do gerador. Muitas vigilâncias sanitárias municipais exigem o documento de responsabilidade técnica anexado ao plano.
De quanto em quanto tempo o PGRSS precisa ser atualizado?
A RDC 222/2018 não fixa um prazo único: ela exige que o PGRSS seja monitorado e mantido atualizado, com a periodicidade definida pelo responsável pela elaboração e implantação. Na prática, a revisão anual documentada é a rotina mais recomendada, e a atualização é obrigatória sempre que houver mudança relevante na operação, como novos procedimentos, novos tipos de resíduo, mudança de endereço ou de empresa de coleta. Algumas vigilâncias municipais estabelecem periodicidade própria, então vale confirmar a regra local.
Qual lei exige o PGRSS?
A base federal é a RDC Anvisa 222/2018, que regulamenta as boas práticas de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde e substituiu a RDC 306/2004. Ela conversa com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto 10.936/2022), que trata dos planos de gerenciamento, e com a Resolução CONAMA 358/2005, que cuida do tratamento e da destinação final desses resíduos. Estados e municípios podem ter normas complementares.
PGRSS e PGRS são a mesma coisa?
Não. O PGRS é o plano de gerenciamento de resíduos sólidos em geral, previsto na Lei 12.305/2010 para atividades como indústrias, transportadoras e grandes geradores. O PGRSS é a versão específica para resíduos de serviços de saúde, regida pela RDC 222/2018, com regras próprias de classificação por grupos (A, B, C, D e E), manejo, tratamento e destinação. Um estabelecimento de saúde que também gera resíduos industriais pode precisar dos dois enfoques no mesmo documento.
Consultório pequeno ou MEI precisa de PGRSS?
Sim, se gera resíduo de serviço de saúde. A RDC 222/2018 se aplica a todo gerador de RSS, independentemente do porte: consultórios médicos e odontológicos, clínicas de estética que usam perfurocortantes, estúdios de tatuagem e piercing, clínicas veterinárias, farmácias e laboratórios. O que muda com o porte é a complexidade do plano, que pode ser bem mais simples num consultório do que num hospital, mas a obrigação de ter o PGRSS permanece.
Leia também: PGRS: o que é e quais empresas são obrigadas a ter e Risco sanitário I, II e III: como a Portaria CVS 1/2024 classifica seu CNAE.
Fontes oficiais consultadas
- RDC Anvisa nº 222/2018 (boas práticas de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde)
- Lei federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e Decreto nº 10.936/2022
- Resolução CONAMA nº 358/2005
Conteúdo técnico revisado com base em legislação e fontes oficiais, por Leonardo Hidalgo Dias. Saiba mais na página Sobre o Chukim.
