Confecção e facção têxtil: licenças ambientais para montar

Leonardo Hidalgo Dias • Diretor Comercial · Grupo Ambiental Brasil (Grupo Ambra) • 26 de setembro de 2026 • 9 min de leitura

Facção e confecção de roupas movimentam um dos setores mais pulverizados de São Paulo, do Brás e do Bom Retiro às oficinas de bairro no ABC, e boa parte dos empreendedores nunca chega a se perguntar se precisa de licença ambiental para cortar e costurar tecido. A resposta correta não é um simples sim ou não: depende do que acontece dentro da oficina. Uma confecção que só corta, costura e embala geralmente fica fora do rol de atividades licenciáveis da CETESB, mas uma facção que também lava, tinge ou estampa peças entra em outra categoria, próxima da lavanderia industrial. Neste guia você vê o critério que separa as duas situações, o que muda no CTF/APP do IBAMA, o AVCB, os resíduos e a documentação completa para montar uma confecção regularizada.

Atalho: antes de assinar a locação ou definir se a confecção vai fazer beneficiamento próprio, confirme o que a sua atividade exige. A consulta gratuita do Chukim cruza a legislação de cada órgão e mostra o resultado em segundos. Consultar agora.

Confecção e facção têxtil precisa de licença ambiental?

A CETESB organiza as atividades sujeitas a licenciamento numa tabela oficial que, para o setor têxtil, lista apenas a preparação e fiação de fibras, a tecelagem, a fabricação de tecidos de malha, os acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis, a fabricação de artefatos têxteis (exceto vestuário) e a fabricação de meias. A confecção de peças do vestuário por corte e costura, atividade típica da facção têxtil, não consta desse rol.

Na prática, uma confecção que apenas corta tecido, costura, prega botões e aviamentos e embala a peça pronta, sem nenhum processo de beneficiamento têxtil, tende a ficar fora da exigência de licenciamento estadual. O empreendedor pode formalizar essa situação obtendo, junto à CETESB, a declaração de que a atividade não consta do rol de atividades passíveis de licenciamento, disponível pelo e-CETESB. Esse enquadramento vale só para o corte e costura propriamente dito: assim que a operação passa a incluir qualquer etapa de beneficiamento têxtil, o cenário muda por completo, como você vê a seguir.

CNAE: confecção de vestuário e indústria têxtil não são a mesma coisa

O grupo de CNAEs mais usado pela confecção e pela facção fica na divisão 14, que reúne a facção de peças do vestuário e as subclasses de confecção sob medida, roupas íntimas, uniformes e afins, cobrindo o corte, a costura e o acabamento de peças prontas. Já a divisão 13 reúne a indústria têxtil propriamente dita: fiação, tecelagem, malharia e, principalmente, o acabamento de fios e tecidos, que inclui tingimento, estamparia, alvejamento e lavagem industrial.

Essa diferença não é só burocrática: ela define se a empresa precisa ou não de licença ambiental. Uma confecção enquadrada só na divisão 14, sem nenhuma atividade da divisão 13 associada, tende a ficar fora do licenciamento da CETESB. Se o mesmo CNPJ passa a tingir, estampar ou lavar as peças que produz (por exemplo, para dar o efeito stone em um jeans), essa etapa entra no radar do licenciamento, mesmo que a confecção continue sendo a atividade principal declarada. O que define a exigência de licença não é o nome da empresa no contrato social, e sim se algum processo de beneficiamento têxtil acontece dentro da própria planta.

Quando o licenciamento da CETESB entra: tingimento, estamparia e lavagem

O critério que separa a confecção dispensada da confecção licenciável é o beneficiamento têxtil. A CETESB classifica o acabamento em fios, tecidos e artefatos têxteis como atividade licenciável, e é nessa categoria que entram processos como tingimento, estamparia, alvejamento, engomagem e lavagem industrial de peças prontas, entre eles o processo popularmente chamado de lavagem ou stonagem de jeans.

Uma confecção que mantém um pequeno setor de lavagem ou tingimento dentro da própria planta, mesmo em escala reduzida, passa a se enquadrar nessa categoria, com exigências parecidas com as de uma lavanderia industrial: consumo de água, geração de efluente que precisa de tratamento antes do lançamento (na rede pública de esgoto ou em corpo receptor) e maior controle sobre os produtos químicos usados no processo. Para entender melhor essa exigência, veja o artigo sobre licenças para lavanderia industrial, que trata do mesmo tipo de beneficiamento.

Em setembro de 2026 a CETESB reorganizou a classificação de risco das atividades de baixo impacto pela Decisão de Diretoria 068/2026/C/I, de 27 de agosto de 2026, que revogou a norma anterior (DD 038/2025) e passou a dividir as atividades de menor risco em dois anexos, com critérios próprios de enquadramento, mantendo três níveis: Risco I, isento; Risco II, simplificado; e Risco III, ordinário. Isso pode beneficiar uma confecção que realiza acabamento em pequena escala, mas o enquadramento depende de condições específicas, como área construída, uso de combustível e ligação à rede de esgoto, e deve ser confirmado caso a caso no protocolo.

CTF/APP do IBAMA

Além da CETESB, existe o CTF/APP, Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras, mantido pelo IBAMA. A Ficha Técnica de Enquadramento da categoria Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos trata do beneficiamento de fibras têxteis e exclui de forma expressa a indústria de confecção de peças do vestuário e artigos diversos de tecido sem atividade associada de acabamento industrial. Ou seja, a mesma lógica da CETESB se repete na esfera federal: a confecção pura, sem beneficiamento, fica fora do cadastro.

Quando a confecção soma um processo de acabamento (tingimento, estamparia, alvejamento) à própria produção, essa parte da operação pode se enquadrar em código específico da mesma Ficha Técnica (a categoria 11 do CTF/APP tem um código próprio para tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos), o que exige inscrição no CTF/APP e, conforme o volume, a entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras (RAPP) ao IBAMA.

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AVCB, CLCB e o risco de incêndio do tecido armazenado

Mesmo quando a atividade fica fora do licenciamento ambiental, o Corpo de Bombeiros entra na equação de qualquer confecção ou facção, porque tecido, entretela, espuma e linha são materiais combustíveis que elevam a carga de incêndio do imóvel, e o maquinário (máquinas de costura industriais, máquinas de corte, prensas) soma risco elétrico ao ambiente.

O AVCB, ou o CLCB para imóveis menores e de menor risco, segue o Decreto estadual 69.118/2024 e considera a área construída, a altura da edificação, a ocupação (indústria ou depósito) e a carga de incêndio para definir as exigências do projeto técnico, entre elas extintores compatíveis com o material armazenado, saídas de emergência dimensionadas e, em galpões maiores, sistema de hidrantes. Um estoque grande de rolos de tecido ou de peças prontas empilhadas tende a puxar exigências mais rígidas do que uma sala comercial comum.

Retalhos, resíduos e reaproveitamento

A confecção gera resíduo mesmo sem nenhum processo químico: retalhos de tecido, aparas de linha, etiquetas, embalagens e peças com defeito de costura fazem parte do dia a dia da produção. Esse resíduo costuma ser Classe II-A, não perigoso e não inerte, pela ABNT NBR 10004, o que não dispensa a empresa de dar um destino adequado a ele: aterro licenciado, reciclagem ou, cada vez mais comum no setor, venda ou doação dos retalhos para fabricação de enchimento, estopa industrial ou artesanato.

A partir de determinado volume de geração, a prefeitura ou o estado podem exigir plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS), com emissão de MTR no SIGOR para o transporte até o destinador. Se a confecção usa colas, vernizes, solventes de limpeza de máquina ou tintas para estamparia, parte do resíduo pode se tornar Classe I, perigoso, o que muda a forma de acondicionamento, transporte e destinação, exigindo destinador licenciado específico. Para entender melhor esse plano, veja o artigo sobre PGRS e quem é obrigado.

Facção de roupas pode ser MEI?

Diferente de atividades com licenciamento ambiental obrigatório, boa parte dos CNAEs de confecção e facção de vestuário está entre as ocupações permitidas ao Microempreendedor Individual, o que explica por que tantas facções pequenas do Brás, do Bom Retiro e de cidades do ABC operam nesse regime. A permissão vale para o corte, a costura e o acabamento por encomenda, respeitando o limite de faturamento e a impossibilidade de ter mais de um empregado.

O ponto de atenção é o mesmo das seções anteriores: se a operação cresce e passa a incluir tingimento, lavagem ou estamparia própria, além de esbarrar no licenciamento ambiental, é comum que o CNAE de beneficiamento têxtil associado não esteja entre as atividades liberadas para o MEI, o que obriga a migração para microempresa. Antes de formalizar, vale conferir o CNAE específico da operação no Anexo XI da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), que lista as ocupações permitidas ao MEI.

Particularidades por município: capital e ABC

Mesmo quando a confecção fica fora do licenciamento ambiental estadual, o município segue responsável pelo alvará de funcionamento, pelo zoneamento do endereço e, em alguns casos, pela anuência prévia à instalação. Confirme sempre o enquadramento junto ao órgão local antes de assinar a locação ou protocolar o pedido.

O alerta regional continua valendo para quem faz beneficiamento têxtil. Grande parte do ABC está em área de proteção e recuperação dos mananciais da Billings, sob a Lei estadual 13.579/2009, e uma confecção que fizer lavagem ou tingimento de tecidos nessas áreas tende a manter o licenciamento com a CETESB, mesmo em município habilitado, dado o consumo de água e a geração de efluente.

Checklist: documentação para montar uma confecção ou facção têxtil

Reunindo tudo, um roteiro prático costuma seguir esta ordem:

Como o beneficiamento têxtil é o que muda todo o enquadramento, revisar essa lista sempre que a confecção adicionar um novo processo à produção é o que evita que a empresa cresça informalmente para fora do que já foi regularizado.

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Perguntas frequentes

Confecção e facção têxtil precisa de licença ambiental da CETESB?

Depende do que a empresa faz dentro da oficina. A tabela de atividades passíveis de licenciamento da CETESB lista, para o setor têxtil, a fiação, a tecelagem, a malharia e os acabamentos em fios e tecidos, mas não inclui a confecção de peças do vestuário por corte e costura. Uma confecção que só corta, costura e embala tende a ficar fora do licenciamento; se a operação incluir tingimento, estamparia ou lavagem industrial, entra em outra categoria, que exige licença.

O que muda se a facção fizer lavagem ou tingimento de peças, como o efeito stone em jeans?

Esse processo se enquadra como acabamento em fios, tecidos e artefatos têxteis, atividade licenciável pela CETESB, com exigências parecidas com as de uma lavanderia industrial: controle do consumo de água, tratamento do efluente gerado e maior atenção aos produtos químicos usados no processo. Mesmo em pequena escala dentro da própria confecção, essa etapa muda o enquadramento ambiental do negócio.

Facção de roupas pode ser MEI?

Em geral sim, para quem trabalha só com corte, costura e acabamento por encomenda, respeitando o limite de faturamento e a regra de não ter mais de um empregado. Se a operação passa a incluir tingimento, lavagem ou estamparia própria, é comum que o CNAE de beneficiamento têxtil associado não esteja entre as atividades liberadas para o MEI, o que exige confirmar o CNAE específico no Anexo XI da Resolução do CGSN antes de formalizar.

A confecção de roupas precisa se cadastrar no CTF/APP do IBAMA?

Na maioria dos casos não. A Ficha Técnica de Enquadramento do IBAMA para o setor têxtil exclui de forma expressa a indústria de confecção de peças do vestuário sem atividade associada de acabamento industrial. Quando a confecção soma um processo de tingimento, estamparia ou alvejamento à própria produção, essa parte da operação pode entrar no cadastro, e o enquadramento deve ser conferido caso a caso.

O que fazer com os retalhos de tecido e outros resíduos da confecção?

Retalhos, aparas de linha, etiquetas e embalagens costumam ser resíduo Classe II-A, não perigoso, pela ABNT NBR 10004, com destino a aterro licenciado, reciclagem ou reaproveitamento por terceiros. A partir de determinado volume, pode ser exigido plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS) com emissão de MTR no SIGOR. Se a confecção usa colas, tintas ou solventes de limpeza de máquina, parte do resíduo pode virar Classe I, perigoso, exigindo destinador licenciado específico.

Fontes oficiais consultadas

Conteúdo técnico revisado com base em legislação e fontes oficiais, por Leonardo Hidalgo Dias. Saiba mais na página Sobre o Chukim.

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Leonardo Hidalgo Dias Diretor Comercial do Grupo Ambiental Brasil (Grupo Ambra)

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Conteúdo informativo e educativo, atualizado em setembro de 2026. Não substitui análise técnica nem jurídica do caso concreto. As exigências variam conforme atividade, porte, localização e mudanças na legislação. Em caso de dúvida, consulte os órgãos competentes ou um profissional habilitado.