Outorga de uso da água: quem precisa e como solicitar

Leonardo Hidalgo Dias Diretor Comercial · Grupo Ambiental Brasil (Grupo Ambra) 5 de agosto de 2026 8 min de leitura

Muita empresa descobre a outorga de uso da água só quando o poço já está perfurado ou quando a captação de rio vira exigência no meio do licenciamento. A regra, porém, é simples de entender: quem usa água de um corpo d'água de forma que afete sua quantidade, qualidade ou regime precisa de autorização do poder público. Neste artigo você vê quem precisa de outorga, quando ela é dispensada, qual órgão emite e como funciona o pedido, com o foco em São Paulo.

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O que é a outorga de uso da água

A outorga de direito de uso de recursos hídricos é o ato pelo qual o poder público autoriza alguém a usar a água de um rio, de uma represa ou de um aquífero subterrâneo em condições definidas. Ela é um dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, a Lei 9.433/1997, e existe porque a água é um bem público de uso comum. Ninguém é dono da água: o que a outorga concede é o direito de usá-la, por prazo determinado e dentro de limites de vazão e finalidade.

Esse detalhe muda a forma de encarar o assunto. A outorga não transfere a propriedade da água nem garante uso ilimitado. Ela organiza a disputa por um recurso finito, assegurando que a captação de um usuário não inviabilize a de outro, nem comprometa o abastecimento e a saúde do corpo d'água.

Quem precisa de outorga

A Lei 9.433/1997 lista os usos que dependem de outorga. Em resumo, precisa de autorização quem realiza:

Na prática, isso alcança um universo grande de empreendimentos: indústrias que captam água para o processo ou lançam efluentes, condomínios e loteamentos com poço próprio, produtores rurais que irrigam, prestadores de saneamento, mineradoras e postos que dependem de captação. Não é o tipo jurídico da empresa que define a obrigação, e sim o uso que ela faz da água.

Qual órgão emite: ANA ou estado

A competência para emitir a outorga segue o domínio do corpo d'água, e não o endereço da empresa. A regra é a seguinte:

Em São Paulo, esse órgão é o DAEE, Departamento de Águas e Energia Elétrica, hoje reorganizado como SP Águas, a agência estadual de águas. Como a maior parte das captações de indústria e de poço no estado é de domínio estadual, o caminho mais comum em São Paulo passa pelo DAEE/SP Águas, e não pela ANA. Quando a captação for em rio federal, aí sim o pedido corre na ANA.

Uso insignificante e dispensa

Nem todo uso exige outorga formal. A legislação prevê o chamado uso insignificante, de volume tão pequeno que é dispensado da outorga. Em São Paulo, pelas portarias do DAEE, considera-se insignificante, em regra:

Atenção a um ponto que gera autuação com frequência: dispensa de outorga não é dispensa de cadastro. Mesmo o uso insignificante precisa ser registrado no sistema do órgão gestor. Um poço enquadrado como uso insignificante ainda deve ser cadastrado; operar sem qualquer registro é irregular e sujeita às mesmas penalidades de quem capta sem outorga. Vale conferir os limites e o procedimento de cadastro vigentes no site do SP Águas, porque esses valores e regras podem ser revistos.

Outorga não é licença ambiental

É comum confundir os dois documentos, mas eles têm naturezas diferentes e órgãos diferentes. A outorga autoriza o uso do recurso hídrico e é emitida pelo órgão gestor de águas (ANA ou estadual). A licença ambiental autoriza a atividade poluidora ou potencialmente poluidora e é emitida pelo órgão ambiental, que em São Paulo é a CETESB.

Os dois convivem e muitas vezes são exigidos juntos. Uma indústria que capta água de poço e lança efluente costuma precisar da outorga do DAEE para a captação e o lançamento, e da licença da CETESB para operar. Um documento não substitui o outro, e a falta de um deles pode travar a emissão ou a renovação do outro. Por isso, ao planejar um empreendimento que dependa de água, o ideal é tratar a outorga e o licenciamento em paralelo, e não em sequência.

Como solicitar, passo a passo

O procedimento varia conforme o órgão, mas o roteiro geral é parecido:

Quando o uso muda, por exemplo aumento de vazão ou nova finalidade, a outorga precisa ser revista. E, como ela tem prazo, a renovação deve ser pedida antes do vencimento para não haver período de uso irregular.

Usar água sem outorga: os riscos

Captar água ou lançar efluente sem a outorga devida é infração à legislação de recursos hídricos e ao meio ambiente. As consequências vão de advertência e multa a embargo da captação e interdição do empreendimento. Além da penalidade direta, a irregularidade costuma respingar no licenciamento ambiental: sem comprovar a regularidade do uso da água, a empresa pode ter a licença negada, suspensa ou não renovada pela CETESB.

A fiscalização sobre o tema tem ficado mais rigorosa, com cruzamento de dados de cadastro, licenciamento e imagens de satélite. Regularizar antes de operar, ou assim que a pendência é identificada, sai muito mais barato do que responder a um auto de infração.

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Perguntas frequentes

Quem precisa de outorga de uso da água?

Precisa de outorga quem faz uso que altera a quantidade, a qualidade ou o regime de um corpo d'água. A Lei 9.433/1997 sujeita à outorga a captação ou derivação de água superficial, a extração de água de aquífero subterrâneo, o lançamento de efluentes para diluição ou disposição final, o aproveitamento de potencial hidrelétrico e outros usos que interfiram no recurso. Indústrias, condomínios, produtores rurais e prestadores de saneamento que captam de rio ou de poço estão entre os casos típicos.

Qual a diferença entre a outorga da ANA e a do órgão estadual?

A competência segue o domínio do corpo d'água. Rios e reservatórios que cruzam mais de um estado ou fazem fronteira com outro país são de domínio da União, e a outorga é da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA). Os demais corpos d'água, incluindo as águas subterrâneas, são de domínio estadual, e a outorga é do órgão gestor do estado. Em São Paulo esse órgão é o DAEE, hoje SP Águas.

O que é uso insignificante e ele dispensa a outorga?

Uso insignificante é a captação de pequeno volume que a norma dispensa de outorga formal. Em São Paulo, pelas portarias do DAEE, considera-se insignificante a extração de água subterrânea de até 15 metros cúbicos por dia e a captação superficial de até 25 metros cúbicos por dia. A dispensa de outorga, porém, não dispensa o cadastro: mesmo o uso insignificante deve ser registrado no sistema do órgão gestor, e operar sem qualquer registro é irregular.

A outorga substitui a licença ambiental?

Não. A outorga autoriza o uso do recurso hídrico e é emitida pelo órgão gestor de águas, enquanto a licença ambiental autoriza a atividade poluidora ou potencialmente poluidora e é emitida pelo órgão ambiental. São documentos distintos e muitas vezes exigidos em conjunto: um empreendimento que capta água de poço, por exemplo, pode precisar da outorga do DAEE e da licença da CETESB. Um documento não elimina a necessidade do outro.

Qual a validade da outorga e o que acontece se eu usar a água sem ela?

A outorga é concedida por prazo determinado, de até 35 anos pela Lei 9.433/1997, e é renovável. Ela não transfere a propriedade da água, apenas o direito de uso nas condições autorizadas. Usar recursos hídricos sujeitos à outorga sem a autorização é infração, sujeita a advertência, multa, embargo e até interdição, além de poder travar o licenciamento ambiental e a regularização do empreendimento.

Fontes oficiais consultadas

Conteúdo técnico revisado com base em legislação e fontes oficiais, por Leonardo Hidalgo Dias. Saiba mais na página Sobre o Chukim.

LH
Leonardo Hidalgo Dias Diretor Comercial do Grupo Ambiental Brasil (Grupo Ambra)

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Conteúdo informativo e educativo, atualizado em agosto de 2026. Não substitui análise técnica nem jurídica do caso concreto. As exigências variam conforme o uso, o volume, a localização, o domínio do corpo d'água e mudanças na legislação. Em caso de dúvida, consulte os órgãos competentes ou um profissional habilitado.