Recicladora: licenças e documentação para montar uma

Leonardo Hidalgo Dias Sócio-proprietário · Ibrave Soluções em Meio Ambiente e Grupo Ambiental Brasil (Grupo Ambra) 2 de julho de 2026 10 min de leitura

Montar uma recicladora é um bom negócio e uma atividade essencial para a economia circular, mas é também um dos empreendimentos com mais camadas de regularização: licença ambiental da CETESB, cadastros do IBAMA, sistema de manifesto de resíduos, plano de gerenciamento, Corpo de Bombeiros, zoneamento e alvará. Este guia organiza tudo isso na ordem prática, com foco no estado de São Paulo e nas particularidades da capital e do ABC.

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Qual é o CNAE de uma recicladora

Antes de falar de licença, é preciso saber exatamente o que a empresa vai fazer, porque "reciclagem" abrange operações diferentes, com exigências diferentes. Os enquadramentos mais comuns são:

Essa distinção importa porque o beneficiamento (moagem, lavagem, fusão, extrusão) tem tratamento regulatório mais pesado do que a simples triagem e comercialização. Definir mal o CNAE gera dois problemas clássicos: pagar por licenças que a operação real não exige ou, pior, operar sem a licença que a operação real exige.

1. CETESB: a licença ambiental é o coração do negócio

No estado de São Paulo, as atividades de recuperação e reciclagem de materiais são tratadas como fontes de poluição nos termos da Lei estadual 997/1976 e do seu regulamento (Decreto 8.468/1976 e alterações). Na prática, isso significa que a recicladora precisa de licenciamento ambiental da CETESB antes de instalar e antes de operar.

Alguns pontos que definem o caminho do licenciamento:

Atenção: a licença da CETESB não é só uma formalidade de abertura. É ela que define o que a recicladora pode receber, e é ela que os geradores vão pedir para ver antes de mandar resíduo para você.

2. IBAMA: CTF/APP, RAPP e TCFA

As atividades de recuperação de materiais costumam ser enquadradas como potencialmente poluidoras nas Fichas Técnicas de Enquadramento do IBAMA, vinculadas à Lei 6.938/1981. O enquadramento gera três obrigações típicas:

O detalhe que muita gente erra: o enquadramento é feito pela ficha técnica da atividade específica, não por presunção. A ficha diz o que a atividade compreende, o que não compreende e se há exigência também do CTF/AIDA. Vale conferir a ficha do seu CNAE antes de cadastrar, para declarar a atividade correta.

3. SIGOR, MTR e CDF: a rotina de quem recebe resíduos

Aqui está a diferença central entre a recicladora e a maioria das empresas: a recicladora não é só geradora de resíduos, ela é destinadora. Em São Paulo, a movimentação de resíduos é registrada no SIGOR, módulo MTR, integrado ao sistema nacional (MTR do SINIR), e o uso é obrigatório conforme a regulamentação estadual.

Na prática, a rotina da recicladora no sistema é assim:

Isso significa que a recicladora precisa estar cadastrada no SIGOR como destinadora, com as unidades e os resíduos compatíveis com a licença da CETESB. Sem esse cadastro em ordem, os geradores simplesmente não conseguem emitir MTR para o seu endereço, e o negócio não recebe material de clientes formais.

4. CADRI: o que a recicladora precisa saber

O CADRI, Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental, é o instrumento da CETESB que autoriza o encaminhamento de determinados resíduos, como os perigosos, a uma destinação específica. Dois pontos importantes para quem monta uma recicladora:

Em resumo: quanto mais a recicladora quiser atender clientes industriais, mais a sua licença e o seu cadastro precisam estar preparados para receber resíduos que dependem de CADRI. Isso é decisão estratégica de negócio, tomada lá atrás, na hora de licenciar.

5. PGRS: a recicladora também gera resíduos

Parece contraintuitivo, mas a recicladora é, ela própria, uma geradora sujeita ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos previsto na Lei 12.305/2010, a Política Nacional de Resíduos Sólidos. O processo de reciclagem gera rejeitos: material que chega contaminado ou sem valor de recuperação, lodos de lavagem, varrição, resíduos de manutenção. O PGRS descreve como esses rejeitos são segregados, armazenados e destinados, e é documento cobrado tanto no licenciamento quanto em fiscalizações e em auditorias de clientes.

6. Corpo de Bombeiros: AVCB e carga de incêndio

Galpões de reciclagem concentram material combustível em fardos e pilhas: papel, papelão e plástico têm carga de incêndio alta, e incêndios em depósitos de recicláveis são estatisticamente frequentes. Por isso, o Corpo de Bombeiros trata esse tipo de ocupação com rigor.

A edificação precisa do AVCB, o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, ou, para imóveis menores e de menor risco, do CLCB, conforme o regulamento de segurança contra incêndio do estado de São Paulo e as Instruções Técnicas do CBPMESP. Área construída, altura, tipo de ocupação e carga de incêndio definem as medidas exigidas: hidrantes, detecção, compartimentação, afastamento entre pilhas de material. Para uma recicladora, é comum que o projeto de segurança contra incêndio seja um dos itens mais caros da regularização, então ele deve entrar cedo no planejamento, de preferência antes de fechar o contrato do galpão.

Particularidades por município: capital e ABC

Com a LC 140/2011 e a Deliberação Normativa CONSEMA 01/2024, municípios paulistas habilitados licenciam atividades de impacto local. Dependendo da cidade e do porte da recicladora, o licenciamento pode sair da CETESB e ir para a prefeitura:

Alerta regional: grande parte do ABC está em área de proteção e recuperação de mananciais da represa Billings (APRM, Lei estadual 13.579/2009). Nessas áreas, o licenciamento em regra permanece com a CETESB, mesmo em município habilitado, e há restrições fortes de uso do solo. Para recicladora, que depende de galpão grande e barato, é um erro comum escolher imóvel em área de mananciais e descobrir a restrição tarde demais.

Como a habilitação dos municípios e o rol de atividades assumidas mudam com o tempo, confirme sempre no órgão ambiental local e na lista oficial de municípios habilitados do CONSEMA antes de protocolar.

Zoneamento e alvará de funcionamento

Recicladora é atividade que praticamente todas as leis de zoneamento restringem a zonas industriais ou de uso misto compatível, por causa de ruído, tráfego de caminhões e armazenamento de material. Antes de assinar contrato de locação, verifique a viabilidade do endereço para o CNAE pretendido na prefeitura. Com o zoneamento compatível e as demais licenças encaminhadas (CETESB ou órgão municipal, Bombeiros), o alvará de funcionamento tende a ser a etapa final da regularização.

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Perguntas frequentes

Recicladora precisa de licença da CETESB?

Em regra, sim. A recuperação de materiais é tratada como fonte de poluição no estado de São Paulo, então a recicladora precisa de licenciamento ambiental antes de instalar e de operar. A via correta, licenciamento convencional ou procedimento simplificado, depende do tipo de material processado, do porte e da localização do empreendimento.

Recicladora precisa se inscrever no CTF/APP do IBAMA?

Na maioria dos casos, sim. As atividades de recuperação de materiais, como as dos CNAEs 38.31-9, 38.32-7 e 38.39-4, costumam ser enquadradas como potencialmente poluidoras nas Fichas Técnicas de Enquadramento do IBAMA, o que gera a obrigação de inscrição no CTF/APP e de entrega anual do RAPP. A confirmação deve ser feita na ficha técnica da atividade específica.

Quem manda resíduos para a recicladora precisa de CADRI?

Depende do resíduo. O CADRI é um certificado emitido pela CETESB para a movimentação de resíduos de interesse ambiental, e a obrigação de obtê-lo é do gerador, não da recicladora. Para resíduos comuns recicláveis, em geral não há CADRI, mas a recicladora precisa estar licenciada para receber cada tipo de resíduo, e essa condição consta da licença dela.

A prefeitura pode licenciar a recicladora em vez da CETESB?

Pode, se o município for habilitado pelo CONSEMA para licenciar atividades de impacto local e a atividade estiver no rol assumido por ele, conforme a Deliberação Normativa CONSEMA 01/2024. São Paulo capital e cidades do ABC, como Santo André e São Bernardo do Campo, licenciam parte das atividades locais. Antes de protocolar, confirme no órgão municipal e na lista oficial de municípios habilitados.

LH
Leonardo Hidalgo Dias Sócio-proprietário da Ibrave Soluções em Meio Ambiente e do Grupo Ambiental Brasil (Grupo Ambra)

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Conteúdo informativo e educativo, atualizado em 2 de julho de 2026. Não substitui análise técnica nem jurídica do caso concreto. As exigências variam conforme atividade, porte, localização e mudanças na legislação. Em caso de dúvida, consulte os órgãos competentes ou um profissional habilitado.