Montar uma recicladora é um bom negócio e uma atividade essencial para a economia circular, mas é também um dos empreendimentos com mais camadas de regularização: licença ambiental da CETESB, cadastros do IBAMA, sistema de manifesto de resíduos, plano de gerenciamento, Corpo de Bombeiros, zoneamento e alvará. Este guia organiza tudo isso na ordem prática, com foco no estado de São Paulo e nas particularidades da capital e do ABC.
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Qual é o CNAE de uma recicladora
Antes de falar de licença, é preciso saber exatamente o que a empresa vai fazer, porque "reciclagem" abrange operações diferentes, com exigências diferentes. Os enquadramentos mais comuns são:
- 38.31-9 (Recuperação de materiais metálicos): desmontagem, prensagem, trituração e preparação de sucatas metálicas para transformação em nova matéria-prima.
- 38.32-7 (Recuperação de materiais plásticos): moagem, lavagem, extrusão e produção de flakes e grãos de plástico reciclado.
- 38.39-4 (Recuperação de materiais não especificados): papel, papelão, vidro, borracha e outros materiais.
- 46.87 (Comércio atacadista de resíduos e sucatas): quem apenas compra, separa e revende material, sem beneficiamento industrial, tende a se enquadrar aqui, o famoso depósito de sucata.
- 38.11-4 (Coleta de resíduos não perigosos): se a recicladora também fizer a coleta com frota própria.
Essa distinção importa porque o beneficiamento (moagem, lavagem, fusão, extrusão) tem tratamento regulatório mais pesado do que a simples triagem e comercialização. Definir mal o CNAE gera dois problemas clássicos: pagar por licenças que a operação real não exige ou, pior, operar sem a licença que a operação real exige.
1. CETESB: a licença ambiental é o coração do negócio
No estado de São Paulo, as atividades de recuperação e reciclagem de materiais são tratadas como fontes de poluição nos termos da Lei estadual 997/1976 e do seu regulamento (Decreto 8.468/1976 e alterações). Na prática, isso significa que a recicladora precisa de licenciamento ambiental da CETESB antes de instalar e antes de operar.
Alguns pontos que definem o caminho do licenciamento:
- Tipo de material. Reciclagem de plástico, metal, papel e vidro segue um enquadramento. Operações que envolvem resíduos perigosos (classe I), como sucata contaminada com óleo, baterias e resíduos eletrônicos, sobem o nível de exigência e de controle.
- Tipo de operação. Triagem simples, prensagem e enfardamento tendem a um licenciamento mais leve do que processos com lavagem de material (que gera efluente), fusão ou extrusão (que geram emissões atmosféricas).
- Via de licenciamento. Dependendo do enquadramento, a atividade pode seguir o licenciamento convencional (LP, LI e LO) ou procedimentos simplificados. Qual via se aplica depende da classificação da atividade na regulamentação da CETESB, e não de escolha do empreendedor.
- Condições da licença. A licença de operação da recicladora costuma listar quais resíduos ela pode receber e processar. Receber resíduo fora do rol licenciado é infração, mesmo com a empresa "licenciada".
Atenção: a licença da CETESB não é só uma formalidade de abertura. É ela que define o que a recicladora pode receber, e é ela que os geradores vão pedir para ver antes de mandar resíduo para você.
2. IBAMA: CTF/APP, RAPP e TCFA
As atividades de recuperação de materiais costumam ser enquadradas como potencialmente poluidoras nas Fichas Técnicas de Enquadramento do IBAMA, vinculadas à Lei 6.938/1981. O enquadramento gera três obrigações típicas:
- Inscrição no CTF/APP, o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras, antes de iniciar a operação.
- RAPP, o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras, entregue todos os anos com os dados da operação, inclusive quantidades de resíduos recebidas e processadas.
- TCFA, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, recolhida trimestralmente conforme o porte da empresa e o potencial poluidor da atividade (microempresas de atividades de pequeno e médio potencial poluidor são isentas, nos termos da Lei 10.165/2000).
O detalhe que muita gente erra: o enquadramento é feito pela ficha técnica da atividade específica, não por presunção. A ficha diz o que a atividade compreende, o que não compreende e se há exigência também do CTF/AIDA. Vale conferir a ficha do seu CNAE antes de cadastrar, para declarar a atividade correta.
3. SIGOR, MTR e CDF: a rotina de quem recebe resíduos
Aqui está a diferença central entre a recicladora e a maioria das empresas: a recicladora não é só geradora de resíduos, ela é destinadora. Em São Paulo, a movimentação de resíduos é registrada no SIGOR, módulo MTR, integrado ao sistema nacional (MTR do SINIR), e o uso é obrigatório conforme a regulamentação estadual.
Na prática, a rotina da recicladora no sistema é assim:
- O gerador emite o MTR, o Manifesto de Transporte de Resíduos, para cada carga enviada.
- O transportador leva a carga acompanhada do MTR.
- A recicladora recebe a carga no sistema, confirmando quantidades e tipos de resíduo.
- Após o processamento, a recicladora emite o CDF, Certificado de Destinação Final, que é o documento que comprova para o gerador que o resíduo teve destinação adequada.
Isso significa que a recicladora precisa estar cadastrada no SIGOR como destinadora, com as unidades e os resíduos compatíveis com a licença da CETESB. Sem esse cadastro em ordem, os geradores simplesmente não conseguem emitir MTR para o seu endereço, e o negócio não recebe material de clientes formais.
4. CADRI: o que a recicladora precisa saber
O CADRI, Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental, é o instrumento da CETESB que autoriza o encaminhamento de determinados resíduos, como os perigosos, a uma destinação específica. Dois pontos importantes para quem monta uma recicladora:
- A obrigação de obter o CADRI é do gerador, não da recicladora. Mas o certificado é emitido nominalmente para o par gerador e destinatário, então a recicladora precisa estar licenciada para aquele resíduo, senão o CADRI do cliente não sai.
- Nem todo resíduo exige CADRI. Recicláveis comuns não contaminados, em geral, circulam apenas com MTR. Já sucatas contaminadas, borras, resíduos de processos industriais e outros resíduos de interesse ambiental dependem do certificado.
Em resumo: quanto mais a recicladora quiser atender clientes industriais, mais a sua licença e o seu cadastro precisam estar preparados para receber resíduos que dependem de CADRI. Isso é decisão estratégica de negócio, tomada lá atrás, na hora de licenciar.
5. PGRS: a recicladora também gera resíduos
Parece contraintuitivo, mas a recicladora é, ela própria, uma geradora sujeita ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos previsto na Lei 12.305/2010, a Política Nacional de Resíduos Sólidos. O processo de reciclagem gera rejeitos: material que chega contaminado ou sem valor de recuperação, lodos de lavagem, varrição, resíduos de manutenção. O PGRS descreve como esses rejeitos são segregados, armazenados e destinados, e é documento cobrado tanto no licenciamento quanto em fiscalizações e em auditorias de clientes.
6. Corpo de Bombeiros: AVCB e carga de incêndio
Galpões de reciclagem concentram material combustível em fardos e pilhas: papel, papelão e plástico têm carga de incêndio alta, e incêndios em depósitos de recicláveis são estatisticamente frequentes. Por isso, o Corpo de Bombeiros trata esse tipo de ocupação com rigor.
A edificação precisa do AVCB, o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, ou, para imóveis menores e de menor risco, do CLCB, conforme o regulamento de segurança contra incêndio do estado de São Paulo e as Instruções Técnicas do CBPMESP. Área construída, altura, tipo de ocupação e carga de incêndio definem as medidas exigidas: hidrantes, detecção, compartimentação, afastamento entre pilhas de material. Para uma recicladora, é comum que o projeto de segurança contra incêndio seja um dos itens mais caros da regularização, então ele deve entrar cedo no planejamento, de preferência antes de fechar o contrato do galpão.
Particularidades por município: capital e ABC
Com a LC 140/2011 e a Deliberação Normativa CONSEMA 01/2024, municípios paulistas habilitados licenciam atividades de impacto local. Dependendo da cidade e do porte da recicladora, o licenciamento pode sair da CETESB e ir para a prefeitura:
- São Paulo (capital): habilitada desde 2018, licencia atividades de impacto local pela SVMA, a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente.
- Santo André: licenciamento municipal pelo Semasa (DGA), conforme o Decreto 18.174/2023 e a Portaria Semasa 121/2024, com processo 100% digital.
- São Bernardo do Campo: licenciamento pela Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal, com protocolo pelo Sistema SIA.
- São Caetano do Sul e Mauá: operam sob convênios no modelo da DN CONSEMA 01/2024.
- Diadema: licenciamento de impacto local pela secretaria municipal de meio ambiente.
Alerta regional: grande parte do ABC está em área de proteção e recuperação de mananciais da represa Billings (APRM, Lei estadual 13.579/2009). Nessas áreas, o licenciamento em regra permanece com a CETESB, mesmo em município habilitado, e há restrições fortes de uso do solo. Para recicladora, que depende de galpão grande e barato, é um erro comum escolher imóvel em área de mananciais e descobrir a restrição tarde demais.
Como a habilitação dos municípios e o rol de atividades assumidas mudam com o tempo, confirme sempre no órgão ambiental local e na lista oficial de municípios habilitados do CONSEMA antes de protocolar.
Zoneamento e alvará de funcionamento
Recicladora é atividade que praticamente todas as leis de zoneamento restringem a zonas industriais ou de uso misto compatível, por causa de ruído, tráfego de caminhões e armazenamento de material. Antes de assinar contrato de locação, verifique a viabilidade do endereço para o CNAE pretendido na prefeitura. Com o zoneamento compatível e as demais licenças encaminhadas (CETESB ou órgão municipal, Bombeiros), o alvará de funcionamento tende a ser a etapa final da regularização.
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Fazer a consulta gratuitaPerguntas frequentes
Recicladora precisa de licença da CETESB?
Em regra, sim. A recuperação de materiais é tratada como fonte de poluição no estado de São Paulo, então a recicladora precisa de licenciamento ambiental antes de instalar e de operar. A via correta, licenciamento convencional ou procedimento simplificado, depende do tipo de material processado, do porte e da localização do empreendimento.
Recicladora precisa se inscrever no CTF/APP do IBAMA?
Na maioria dos casos, sim. As atividades de recuperação de materiais, como as dos CNAEs 38.31-9, 38.32-7 e 38.39-4, costumam ser enquadradas como potencialmente poluidoras nas Fichas Técnicas de Enquadramento do IBAMA, o que gera a obrigação de inscrição no CTF/APP e de entrega anual do RAPP. A confirmação deve ser feita na ficha técnica da atividade específica.
Quem manda resíduos para a recicladora precisa de CADRI?
Depende do resíduo. O CADRI é um certificado emitido pela CETESB para a movimentação de resíduos de interesse ambiental, e a obrigação de obtê-lo é do gerador, não da recicladora. Para resíduos comuns recicláveis, em geral não há CADRI, mas a recicladora precisa estar licenciada para receber cada tipo de resíduo, e essa condição consta da licença dela.
A prefeitura pode licenciar a recicladora em vez da CETESB?
Pode, se o município for habilitado pelo CONSEMA para licenciar atividades de impacto local e a atividade estiver no rol assumido por ele, conforme a Deliberação Normativa CONSEMA 01/2024. São Paulo capital e cidades do ABC, como Santo André e São Bernardo do Campo, licenciam parte das atividades locais. Antes de protocolar, confirme no órgão municipal e na lista oficial de municípios habilitados.
