Montar uma indústria envolve uma etapa que costuma assustar quem está começando: o licenciamento ambiental. A boa notícia é que ele segue uma lógica clara, com fases bem definidas, e dá para se organizar desde o projeto para não perder tempo nem dinheiro. Neste passo a passo você entende quando a licença é obrigatória, o que são as licenças LP, LI e LO, quem licencia a sua fábrica, o que mudou com o novo marco legal de 2026 e quais estudos e documentos reunir em cada fase.
Atalho: antes de qualquer coisa, confirme pelo CNAE o que se aplica à sua atividade. A consulta gratuita do Chukim cruza a legislação de cada órgão e mostra, em segundos, se a sua indústria precisa de licença ambiental e do que mais. Consultar agora.
Quando a indústria precisa de licença ambiental
O licenciamento ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) e vale para toda atividade que utiliza recursos ambientais ou que é efetiva ou potencialmente poluidora. A indústria, por transformar matéria-prima, gerar efluentes, resíduos e emissões, quase sempre se encaixa nessa definição. Mas a obrigação não vem do simples fato de ser indústria, e sim de dois critérios que andam juntos: o potencial poluidor da atividade e o porte do empreendimento.
Na prática, é a combinação desses dois fatores que define se há licenciamento, qual o rito e quanto custa. Uma unidade química de grande porte está no topo da exigência, enquanto uma pequena oficina de montagem, com baixo impacto, pode ser dispensada ou seguir uma via mais simples. Por isso o primeiro passo é sempre o enquadramento correto: identificar, pelo CNAE e pela descrição real do processo produtivo, se a atividade consta das listas de atividades passíveis de licenciamento do órgão competente.
O novo marco: Lei 15.190/2025
Desde 4 de fevereiro de 2026 está em vigor a Lei 15.190/2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Ela passou a ser o marco central do tema, no lugar do modelo que vinha da Resolução CONAMA 237/1997, que segue aplicável naquilo que for compatível com a nova lei. Para a indústria, os pontos mais relevantes são:
- As licenças LP, LI e LO foram mantidas como rito ordinário, então quem já conhecia o caminho clássico continua se orientando por ele.
- Novas modalidades foram criadas, como a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), autodeclaratória e restrita a empreendimentos de baixo impacto, a Licença Ambiental Única, a Licença de Operação Corretiva para regularizar quem já opera e a Licença Ambiental Especial para casos estratégicos.
- Prazos máximos de análise por modalidade, para dar previsibilidade, mais curtos nas vias simplificadas e mais longos quando o caso exige estudo de impacto.
Em São Paulo, a CETESB publicou a Resolução 017/2026/P para adequar seus procedimentos internos ao novo marco. Como a regulamentação ainda está se assentando, vale confirmar a modalidade e o rito no próprio órgão antes de protocolar.
As três licenças: LP, LI e LO
O rito ordinário do licenciamento industrial se divide em três licenças, emitidas em sequência. Cada uma trata de um momento diferente do projeto e traz condicionantes próprias.
- Licença Prévia (LP). É a primeira. Aprova a localização e a concepção do empreendimento e atesta a viabilidade ambiental, antes de qualquer obra. É nela que o órgão avalia se aquele tipo de indústria pode se instalar naquele local e sob quais condições.
- Licença de Instalação (LI). Autoriza construir a fábrica e instalar os equipamentos e sistemas de controle de poluição, conforme os projetos aprovados na LP. Sem LI, não se deve iniciar a obra.
- Licença de Operação (LO). Libera o funcionamento. O órgão verifica, por vistoria e análise técnica, se as condicionantes da LP e da LI foram cumpridas e se os sistemas de controle operam de forma adequada. Só então a indústria pode operar regularmente.
No rito ordinário nenhuma etapa é pulada, e cada licença tem prazo de validade e condicionantes que precisam ser cumpridas para permitir a renovação. Quando a atividade é de baixo impacto, porém, o caminho pode ser encurtado por modalidades como a LAC, que reúne as fases em um procedimento de adesão e compromisso.
Passo a passo do licenciamento
Não existe roteiro único para toda indústria, mas a sequência abaixo funciona na maioria dos casos e ajuda a não inverter etapas caras.
- 1. Enquadrar a atividade. Confirme, pelo CNAE e pela descrição real do processo, se a atividade é passível de licenciamento e qual o potencial poluidor e o porte.
- 2. Checar o zoneamento e a viabilidade locacional. Antes de fechar contrato de compra ou locação do terreno, verifique se o uso industrial é permitido naquele endereço. Zoneamento incompatível derruba o projeto logo no início.
- 3. Definir o órgão competente e a modalidade. IBAMA, órgão estadual (CETESB em SP) ou município, conforme a abrangência do impacto, e a modalidade adequada (rito ordinário com LP, LI e LO ou via simplificada).
- 4. Reunir os estudos e requerer a LP. Com os estudos ambientais exigidos, protocole o pedido de Licença Prévia e responda às exigências técnicas.
- 5. Detalhar os projetos e requerer a LI. Aprovada a LP, apresente os projetos executivos e os sistemas de controle de poluição para obter a Licença de Instalação e construir.
- 6. Requerer a LO e operar. Concluída a instalação, solicite a Licença de Operação. Após a vistoria e o atendimento das condicionantes, a fábrica pode operar.
- 7. Manter e renovar. Cumpra as condicionantes ao longo da operação e renove a LO dentro do prazo, para não deixar a licença vencer.
Quem licencia a sua fábrica
A competência para licenciar é definida pela Lei Complementar 140/2011, e o critério central é a abrangência do impacto ambiental. Cada empreendimento é licenciado por um único ente, para evitar sobreposição:
- IBAMA quando o impacto ultrapassa fronteiras de país ou de estado, ou quando a lei federal atribui a competência à União (por exemplo, certas atividades e localizações específicas).
- Órgão estadual, que em São Paulo é a CETESB, para impactos de âmbito regional dentro do estado. É o caso mais comum na indústria paulista.
- Município para impactos de âmbito local, quando a cidade está habilitada e a atividade consta da lista aprovada pelo CONSEMA (Deliberação Normativa CONSEMA 01/2024). Fora dessas condições, a competência permanece com o estado.
Como a habilitação dos municípios e o rol de atividades mudam, vale confirmar quem licencia a sua atividade antes de protocolar, para não perder tempo no órgão errado.
Estudos e documentos por fase
O conjunto de estudos depende do potencial poluidor e do porte. Empreendimentos de grande impacto podem exigir o Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), com audiência pública, ainda na fase de LP. Casos de menor impacto costumam ser instruídos por estudos mais simples, como o Relatório Ambiental Preliminar ou memoriais e plantas técnicas.
De forma geral, o empreendedor industrial reúne ao longo do processo: a caracterização do empreendimento e do processo produtivo, a descrição das fontes de poluição e dos sistemas de controle (efluentes líquidos, emissões atmosféricas, ruído e resíduos), plantas e memoriais de engenharia, a documentação do imóvel e do zoneamento e a Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais responsáveis. Na LI entram os projetos executivos dos sistemas de controle, e na LO entram os comprovantes de que tudo foi instalado e opera como aprovado.
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Fazer a consulta gratuitaAlém da licença ambiental
A licença ambiental é uma peça importante, mas não é a única. Uma indústria em operação regular normalmente precisa cuidar também de outras frentes, que caminham em paralelo com a LP, a LI e a LO:
- IBAMA. Atividades enquadradas como potencialmente poluidoras se inscrevem no Cadastro Técnico Federal (CTF/APP), pagam a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) quando devida e entregam o Relatório Anual de Atividades (RAPP).
- Gestão de resíduos. O gerador industrial elabora o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), registra a movimentação no SIGOR por meio do MTR em São Paulo e, quando for o caso, obtém o CADRI para destinar resíduos de interesse ambiental.
- Corpo de Bombeiros. A edificação industrial precisa de AVCB ou, em casos de menor risco, do CLCB, conforme o Decreto estadual 69.118/2024 em São Paulo.
- Alvará de funcionamento. A autorização municipal para operar no endereço, ligada ao zoneamento, costuma ser uma das últimas etapas, já com as demais licenças resolvidas.
Organizar todas essas frentes desde o projeto evita retrabalho e reduz o risco de multa e interdição depois que a fábrica já investiu na instalação.
Perguntas frequentes
Toda indústria precisa de licença ambiental?
Em regra sim, mas não é automático. A obrigação nasce do potencial poluidor e do porte da atividade, não apenas do fato de ser indústria. A maior parte das indústrias figura nas listas de atividades passíveis de licenciamento, porém uma unidade muito pequena e de baixo impacto pode ser dispensada ou seguir uma via simplificada. O enquadramento correto depende do que a fábrica produz, dos insumos, dos efluentes e do porte.
Qual a diferença entre LP, LI e LO?
São três fases do licenciamento. A Licença Prévia (LP) aprova a localização e a concepção do empreendimento e atesta a viabilidade ambiental antes de qualquer obra. A Licença de Instalação (LI) autoriza construir e instalar os equipamentos conforme os projetos aprovados. A Licença de Operação (LO) libera o funcionamento, depois que o órgão verifica que as condições das fases anteriores foram cumpridas. Nenhuma etapa pode ser pulada no rito ordinário.
Quem emite a licença ambiental da minha indústria: IBAMA, CETESB ou a prefeitura?
Depende da abrangência do impacto, pela Lei Complementar 140/2011. Impactos que ultrapassam fronteiras de país ou de estado, ou atividades definidas em lei federal, vão para o IBAMA. Impactos regionais dentro de um estado ficam com o órgão estadual, que em São Paulo é a CETESB. Impactos de âmbito local podem ficar com o município, quando ele está habilitado e a atividade consta da lista do CONSEMA. Cada empreendimento é licenciado por um único ente.
O que mudou no licenciamento industrial com a Lei 15.190/2025?
A Lei 15.190/2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026 e passou a ser o marco central no lugar do modelo da Resolução CONAMA 237/1997, que segue aplicável no que for compatível. Ela manteve as licenças LP, LI e LO, fixou prazos máximos de análise por modalidade e criou figuras como a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), a Licença Ambiental Única e a licença de operação corretiva. Em São Paulo, a CETESB publicou a Resolução 017/2026/P para adequar seus procedimentos.
Quanto tempo demora e quanto custa o licenciamento de uma indústria?
Não há preço de tabela nem prazo único. O custo da licença da CETESB é calculado em UFESP e varia conforme o porte da fonte de poluição e o fator de complexidade da atividade. O prazo depende da modalidade e da exigência ou não de estudo de impacto: a Lei 15.190/2025 fixou prazos máximos de análise, mais curtos nas vias simplificadas e mais longos quando há EIA/RIMA. O relógio pode ser suspenso enquanto o empreendedor responde a exigências técnicas.
Leia também: O que é licenciamento ambiental e quando é obrigatório e Como saber o potencial poluidor da minha atividade.
Fontes oficiais consultadas
- Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente)
- Lei Federal nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental)
- Resolução CONAMA nº 237/1997
- Lei Complementar nº 140/2011 (competências de licenciamento)
- CETESB — Decreto Estadual nº 8.468/1976 e Resolução 017/2026/P
- Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2024
Conteúdo técnico revisado com base em legislação e fontes oficiais, por Leonardo Hidalgo Dias. Saiba mais na página Sobre o Chukim.
