Cosmético soa como um produto delicado, quase inofensivo, mas fabricá-lo é outra história. Uma fábrica de cremes, shampoos ou perfumes manipula matérias-primas químicas, aquece e mistura grandes volumes, gera efluente e resíduo e, no caso do perfume, trabalha com álcool em quantidade. Aos olhos da lei ambiental, isso é indústria química, e indústria química costuma precisar de licença. Ao mesmo tempo, o cosmético é um produto de uso na pele, então entra também toda a régua sanitária da ANVISA. Quem quer montar uma fábrica precisa enxergar as duas frentes e mais alguns órgãos que se somam. Este guia organiza o que se aplica e o que depende do porte e do processo.
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A resposta curta: em regra, sim
Fabricar cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal é uma atividade industrial, enquadrada no CNAE 20.63-1/00, que trata justamente da fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. Por ser indústria química, com transformação de matérias-primas e potencial de gerar efluentes e resíduos, ela se coloca, na maioria dos casos, dentro do universo do licenciamento ambiental. Em São Paulo, o órgão é a CETESB.
A palavra importante aqui é regra, não certeza absoluta para todos. O que define se a licença é exigida, e em que intensidade, é o cruzamento entre o potencial poluidor da atividade e o porte do empreendimento. Uma fábrica de médio ou grande porte, com linha de produção robusta, dificilmente escapa do licenciamento completo. Já uma operação muito pequena e de baixo impacto pode ter um caminho mais leve. Por isso o certo é sempre confirmar o enquadramento pelo CNAE e pelo processo real antes de assinar um contrato de galpão.
Por que a CETESB entra e o que define o enquadramento
O licenciamento ambiental existe para controlar atividades que podem afetar o meio ambiente, e a base está na Resolução CONAMA 237/1997 no plano federal e, em São Paulo, no Regulamento da Lei estadual 997/1976, aprovado pelo Decreto 8.468/1976. É por esse conjunto que a CETESB classifica as atividades e emite as licenças. O rito ordinário tem três etapas que vêm em sequência:
- Licença Prévia (LP). Aprova a localização e a concepção do empreendimento, atestando a viabilidade ambiental antes de qualquer obra.
- Licença de Instalação (LI). Autoriza a construção e a montagem da fábrica conforme o projeto e as medidas de controle aprovadas.
- Licença de Operação (LO). Libera o funcionamento, depois de verificado que os controles ambientais foram implantados. É a licença que se renova ao longo da vida da fábrica.
O que puxa o enquadramento de uma indústria de cosméticos para cima ou para baixo são fatores concretos: a área construída, o número de funcionários, o volume de produção, o tipo de matéria-prima e, principalmente, o que a fábrica faz com o que sobra. Efluente do lavado de tanques e equipamentos, resíduos de embalagens e de produtos químicos, emissões de processos que envolvem calor ou solventes: quanto mais desses fatores, maior o potencial poluidor e mais completa a exigência. No extremo mais leve, uma operação de baixo impacto pode obter o Certificado de Dispensa de Licença (CDL), mas essa dispensa é decisão do órgão e não se presume.
Para aprofundar: veja Preciso de licença da CETESB para abrir minha empresa? Como saber pelo CNAE e DAIL ou CDL: qual documento da CETESB a sua empresa precisa.
Fabricar não é revender: onde muda o enquadramento
Uma confusão frequente é tratar a indústria e o comércio de cosméticos como se fossem a mesma coisa. Não são, e a diferença muda todo o licenciamento.
- Fabricar. Quem produz cosméticos manipula matérias-primas, gera efluentes e resíduos e usa produtos químicos. É atividade industrial, e por isso se enquadra no licenciamento ambiental da CETESB e, muito provavelmente, nos cadastros do IBAMA.
- Revender. Quem apenas comercializa produtos prontos, em loja, perfumaria ou distribuidora, exerce atividade comercial. Em geral não é fonte de poluição e não puxa licença ambiental da mesma forma, embora ainda precise de alvará municipal e, conforme o caso, de regularidade sanitária e junto ao Corpo de Bombeiros.
- Envasar ou terceirizar. Há um meio-termo, em que a empresa só embala produto pronto ou contrata a fabricação com terceiros. Aí o enquadramento depende do que efetivamente acontece no imóvel, do simples envase à manipulação completa.
A lição prática é a mesma de sempre: o ponto de partida é o que a empresa de fato realiza no endereço, não apenas a descrição do CNAE. Duas empresas com o mesmo código podem ter enquadramentos bem diferentes conforme montem uma linha de produção ou apenas um depósito com rótulo.
A camada sanitária: AFE da ANVISA e o produto
Diferente de uma indústria química comum, o cosmético tem uma segunda régua tão importante quanto a ambiental: a régua sanitária, porque é um produto de uso direto sobre a pele, o cabelo e as mucosas. Aqui entram a ANVISA e a vigilância sanitária, e é bom separar duas coisas que costumam se misturar, a empresa e o produto.
Do lado da empresa, é obrigatória a Autorização de Funcionamento (AFE), concedida pela ANVISA, para quem fabrica cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, assim como para quem importa, embala, armazena, distribui ou transporta. A AFE vem acompanhada da exigência de licença ou autorização sanitária do órgão estadual ou municipal de vigilância competente para o estabelecimento, que verifica as boas práticas de fabricação no local.
Do lado do produto, cada item tem a sua própria regularização, conforme o risco:
- Grau 1, menor risco. Seguem por notificação, um procedimento eletrônico e de liberação mais rápida. É o caso de muitos produtos de higiene e cosméticos simples.
- Grau 2, maior risco. Exigem registro, com análise técnica e comprovação de segurança e, quando aplicável, de eficácia da função declarada. É o caso de produtos com finalidades ou ingredientes que pedem controle maior.
Vale destacar uma novidade recente: a Lei 15.154/2025 passou a reconhecer expressamente a produção artesanal de cosméticos e abriu espaço para regras simplificadas de fabricação e comercialização desses produtos, dentro das condições que a ANVISA vier a regulamentar. É um alívio para o pequeno produtor no lado do produto, mas não elimina as demais exigências do estabelecimento. A régua sanitária e a régua ambiental correm em paralelo: a AFE e a notificação ou registro não substituem a licença da CETESB, e vice-versa.
IBAMA, resíduos, Bombeiros e produtos controlados
Montar a fábrica de cosméticos raramente para na CETESB e na ANVISA. Outras camadas costumam entrar conforme o processo e os insumos:
- IBAMA (CTF/APP). A indústria química, categoria em que a fabricação de cosméticos costuma se inserir, é atividade potencialmente poluidora e, em regra, exige inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras, com o relatório anual RAPP e a taxa de controle e fiscalização quando devida. O enquadramento exato se confirma nas Fichas Técnicas de Enquadramento do próprio IBAMA.
- Gestão de resíduos. A fábrica gera resíduos que precisam de destinação correta, o que puxa o PGRS, a emissão de manifesto no SIGOR em São Paulo e, quando há resíduo perigoso destinado, o CADRI. A base é a Lei 12.305/2010, a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
- Corpo de Bombeiros. A edificação precisa de regularidade, com AVCB ou CLCB conforme a área, a altura e o risco. Onde há armazenamento de inflamáveis, como o álcool dos perfumes, a exigência de segurança contra incêndio sobe.
- Produtos controlados. Álcool etílico e certos solventes são produtos químicos controlados, sujeitos ao controle da Polícia Federal, com registro e mapas periódicos, e, conforme a substância, ao controle do Exército ou da Polícia Civil.
- Alvará de funcionamento. A prefeitura autoriza a operação no endereço, o que passa pelo zoneamento, um ponto sensível porque indústria nem sempre é permitida em qualquer zona.
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Fazer a consulta gratuitaParticularidades por município: capital e ABC
Nem todo licenciamento ambiental é feito pela CETESB. A Lei Complementar 140/2011 e a Deliberação Normativa CONSEMA 01/2024 permitem que municípios habilitados licenciem atividades de impacto local, então o órgão competente pode ser a prefeitura em vez do estado, dependendo da cidade e da atividade.
- São Paulo (capital). A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA) está habilitada desde 2018 e licencia atividades de impacto local. Uma fábrica de cosméticos de porte relevante, porém, tende a permanecer na CETESB conforme a classificação.
- Santo André. Licenciamento pelo Semasa, pela Divisão de Gestão Ambiental, com processo 100% digital (Decreto 18.174/2023 e Portaria Semasa 121/2024).
- São Bernardo do Campo. Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal, pelo sistema SIA.
- São Caetano do Sul e Mauá. Atuam conforme os convênios e a habilitação sob a DN CONSEMA 01/2024.
- Diadema. Secretaria municipal de meio ambiente, dentro da mesma lógica de impacto local.
Um alerta regional importante para o ABC: boa parte da região está em área de proteção e recuperação de mananciais da Billings (APRM, Lei estadual 13.579/2009). Nessas áreas, o licenciamento em regra permanece com a CETESB, mesmo em município habilitado, e há restrições adicionais de uso e ocupação do solo que afetam onde uma indústria pode se instalar. Como a habilitação e o rol de atividades mudam com o tempo, confirme sempre no órgão local e na lista oficial de municípios habilitados do CONSEMA antes de protocolar.
Perguntas frequentes
Indústria de cosméticos precisa de licença da CETESB?
Em regra, sim. Fabricar cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal é uma atividade industrial química, e a indústria química está entre as atividades tipicamente sujeitas ao licenciamento ambiental. Em São Paulo, isso significa obter da CETESB a Licença Prévia, a Licença de Instalação e a Licença de Operação, na forma do Regulamento da Lei estadual 997/1976, aprovado pelo Decreto 8.468/1976, e da Resolução CONAMA 237/1997. O que varia é a intensidade da exigência: o enquadramento depende do potencial poluidor e do porte da fábrica, medido pela área construída, pelo número de funcionários e pelos processos e produtos químicos envolvidos. Operações muito pequenas e de baixo impacto podem, em alguns casos, obter a dispensa formal por meio do CDL, mas essa é a exceção, e a decisão é do órgão. Por isso o certo é confirmar o enquadramento na CETESB a partir do CNAE e do processo produtivo antes de montar.
Qual a diferença entre fabricar cosméticos e apenas revender?
É uma diferença que muda todo o licenciamento. Quem fabrica cosméticos exerce atividade industrial, com manipulação de matérias-primas, geração de efluentes e resíduos e uso de produtos químicos, e por isso costuma se enquadrar no licenciamento ambiental da CETESB e nos cadastros do IBAMA. Já quem apenas revende cosméticos prontos, em uma loja, perfumaria ou distribuidora, exerce atividade comercial, que em geral não é fonte de poluição e não puxa licença ambiental da mesma forma, embora ainda precise de alvará municipal e, conforme o caso, de regularidade sanitária e junto ao Corpo de Bombeiros. Um terceiro caso é o envase ou a terceirização, em que a empresa apenas embala ou contrata a fabricação com terceiros, e aí o enquadramento depende do que de fato acontece no imóvel. O ponto de partida é sempre o que a empresa efetivamente faz no endereço, não só o nome do CNAE.
Preciso de AFE da ANVISA para fabricar cosméticos?
Sim. A Autorização de Funcionamento, a AFE, é concedida pela ANVISA e é obrigatória para a empresa que fabrica cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, assim como para quem importa, embala, armazena, distribui ou transporta esses produtos. Ela habilita a empresa a operar com a classe de produtos, e vem acompanhada da exigência de licença ou autorização sanitária do órgão estadual ou municipal de vigilância sanitária competente para o estabelecimento. Além da AFE do estabelecimento, cada produto tem a sua própria regularização: os cosméticos de grau 1, de menor risco, seguem por notificação, um procedimento eletrônico e mais simples, enquanto os de grau 2, de maior risco, exigem registro, com análise técnica e comprovação de segurança e eficácia. A AFE cuida da empresa, a notificação ou o registro cuidam do produto, e as duas frentes são independentes do licenciamento ambiental da CETESB.
Cosmético artesanal ou de pequena produção também precisa de licença?
Depende do porte e do enquadramento, mas produção pequena não significa ausência de regras. No campo sanitário, a Lei 15.154/2025 passou a reconhecer expressamente a produção artesanal de cosméticos e abriu espaço para regras simplificadas de fabricação e de comercialização, o que tende a aliviar a carga para pequenos produtores, dentro dos limites e das condições que a ANVISA regulamentar. No campo ambiental, uma produção muito pequena e de baixo impacto pode ter um enquadramento mais leve na CETESB, e em alguns casos a dispensa formal por meio do CDL, mas isso não é automático e precisa ser confirmado no órgão. E permanecem exigências que independem do tamanho, como o alvará municipal, a regularidade sanitária do local e a segurança contra incêndio conforme a edificação. Ou seja, o artesanal ganhou um caminho mais simples no lado do produto, mas continua sendo uma atividade regulada.
Fabricar perfume tem exigência a mais por causa do álcool?
Sim, costuma ter. O perfume usa álcool etílico em grande proporção, e o álcool é ao mesmo tempo um produto inflamável e um produto químico controlado. Do lado da segurança, o armazenamento de líquido inflamável em quantidade eleva as exigências do Corpo de Bombeiros, com projeto e medidas específicas, e influencia o próprio licenciamento ambiental. Do lado do controle, os produtos químicos usados como o álcool etílico e determinados solventes podem estar sujeitos ao controle da Polícia Federal, com registro e mapas periódicos no sistema próprio, e, conforme a substância, ao controle do Exército ou da Polícia Civil. Por isso a fabricação de perfumes tende a somar, além da CETESB e da ANVISA, a camada de produtos controlados e uma exigência maior de segurança contra incêndio. O enquadramento exato depende das substâncias e das quantidades que a fábrica movimenta, então vale mapear os insumos antes de definir o projeto.
Leia também: Preciso de licença da CETESB para abrir minha empresa? Como saber pelo CNAE e CTF/APP e CTF/AIDA do IBAMA: o que são e quando cada um é obrigatório.
Fontes oficiais consultadas
- Resolução CONAMA nº 237/1997, critérios e etapas do licenciamento ambiental (LP, LI e LO)
- Lei estadual SP nº 997/1976 e Decreto nº 8.468/1976, controle da poluição e licenciamento pela CETESB
- Lei federal nº 6.360/1976 e regulamentação da ANVISA, exigência da Autorização de Funcionamento (AFE) e da regularização de cosméticos por grau de risco (notificação e registro)
- Lei nº 15.154/2025, reconhecimento da produção artesanal de cosméticos e regras simplificadas
- Lei Complementar nº 140/2011 e Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2024, competência do licenciamento entre estado e municípios
- Lei estadual SP nº 13.579/2009, área de proteção e recuperação dos mananciais da Billings (APRM)
- Lei nº 12.305/2010, Política Nacional de Resíduos Sólidos (PGRS, SIGOR e CADRI)
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